Judiciário de Esperantinópolis garante exame de saúde para criança ...

A juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis, Urbanete de Angeolis Silva, decidiu por acatar o pedido na Ação Civil Pública de titularidade do Ministério Público para cancelar o evento político na cidade de São Roberto, onde a Diretoria do PDT seria empossada com a presença de lideranças políticas como o deputado federal Márcio Jerry, o deputado estadual Fernando Pessoa e diversos prefeitos da região, entre eles Erlanio Xavier e Júnior Cascaria. Na ocasião, o grupo do prefeito Mundinho do Luisão publicamente oficializariam o apoio ao pré-candidato a prefeito Jecivaldo Costa.

 Confira o teor da decisão:

Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Ministério Público Estadual contra o Diretório Estadual do PDT, representado por Erlanio Furtado Luna Xavier, o Diretório Municipal do PDT, representado por Mônica Micele Viana de Oliveira e Márcio Jerry Saraiva Barroso, todos qualificados nos autos.


Alega em resumo o Parque que tomou conhecimento que os Requeridos pretendem promover uma reunião política com aglomeração de pessoas no Município de São Roberto/MA, mais especificamente no dia 25/07/2020, às 19 horas, no local Recanto das Figueiras, situado a Rua 07 de Setembro, para fins "posse da Diretoria do PDT-12".

Na exordial consta que são convidados para tal evento filiados do partido político e simpatizantes através de mensagens em rede sociais e folhetos impressos, conforme comprovação constante nos autos (ID 33576757).

Diz o Órgão Ministerial que tal reunião afrontaria à saúde pública e geraria grave risco de disseminação do COVID-19, principalmente pela quantidade ilimitada de pessoas que podem comparecer ao evento.

Por isso, vem o Ministério Público apresentar esta ação civil pública, pedindo decisão judicial que impeça a realização da reunião na data e local estabelecidos pelos requeridos, sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da decisão liminar.

É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a fundamentar e decidir.

De início, destaco que para concessão de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreciação, tenho que a probabilidade do direito está presente. Isto porque a razoabilidade da pretensão jurídica ministerial decorre do próprio sistema jurídico de promoção da saúde, estabelecido em especial a partir do artigo 1o, inciso III da Carta Política, que preconiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República

Federativa do Brasil. De igual sorte, o artigo 196 da Constituição Federal prevê que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Pois bem.

A liberdade de reunião é um direito fundamental resguardado constitucionalmente. Conforme o artigo 5o, inciso XVI, da Constituição da República, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Por sua vez, como dito, o direito à saúde também é um direito fundamental com resguardo constitucional.

Feitas tais considerações observa-se, no presente caso, a aparente colisão entre normas constitucionais fundamentais, quais sejam, o direito à reunião pública com o direito coletivo e individual à saúde, agora reforçado pela imposição pelo Pode Público de medidas sanitárias restritivas para contenção da pandemia da COVID-19.

Ocorre que os direitos fundamentais, a despeito de sua estatura constitucional, não são absolutos.

A necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições temporárias a determinados direitos fundamentais, como é o caso em apreço.

É de conhecimento geral a situação mundial vivenciada em relação ao novo Coronavírus (COVID-19), classificada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, ou seja, uma epidemia que se espalhou por vários países e continentes, com o potencial de afetar um número muito maior de pessoas.

Segundo dados oficiais divulgados pelo governo brasileiro, até o presente momento, o Brasil soma 84.082 mortes confirmadas em razão da doença da COVID-19 (consulta ao site https://covid.saude.gov.br/).

Como tentativa de frear o crescimento do número de casos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou que governos adotassem medidas de distanciamento e isolamento social, para se evitar o agravamento do risco à saúde pública e dos próprios cidadãos.

Assim, em âmbito nacional, com o objetivo de estabelecer e regulamentar medidas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, para proteção da coletividade, em fevereiro do corrente ano foi editada a Lei 13.979/20. Segundo o que elenca seu artigo 3o, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, as seguintes medidas: isolamento, quarentena, restrições de rodovias, portos, aeroportos, entrada e saída do País, dentre outras. A Portaria Interministerial n.o 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e o da Saúde, pontuou a compulsoriedade de tais medidas de emergência de saúde pública previstas na supracitada Lei no 13.979/20.

Sobre aspectos da competência para editar regulamentos de natureza restritiva, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15/04/2020 (ADIs 6341, 6343 e ADO 56), reconheceu a autonomia dos municípios e governos estaduais para decretarem medidas sanitárias de contenção à epidemia.

Assim o fez o Estado do Maranhão, através do Decreto Legislativo no 498, de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto no 35.742, de 17 de abril de 2020, ratificados em 20 de maio de 2020 pelo Decreto 35.831, em que foi reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como foi vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em
face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares (art. 5o, inciso II do Decreto 35.831, de
20 de maio de 2020).

Destarte, exercendo sua competência, o Poder Executivo Municipal do Município de São Roberto, por meio do Decreto no 05, de 14 de abril de 2020, o qual não se tem notícia de revogação ou perda de vigência, dispôs que:

“Art.10o: Fica mantida proibição de concentração e permanência em espaços públicos de usos coletivo como praças, parques ou privados como casa de eventos ou shows;”

Ora, conforme se extrai dos autos, em que pesem as medidas para contenção do contágio do novo coronavírus, dentre as quais as proibições de aglomerações e reforço ao isolamento social amplamente divulgadas, as partes Requeridas estão organizando e convocando reunião, conforme convites de IDs 33576757 e 33576758, em que se pretende haver aglomeração de pessoas em número ilimitado, situação que não pode ser permitida, por tudo já exposto acima.

Assim, fazendo uma ponderação quanto aos direitos envolvidos, o direito à reunião não pode colocar em risco os demais direitos constitucionais igualmente fundamentais, notadamente o da saúde. Importante esclarecer, por fim, que o objeto da presente demanda é a possibilidade de suspensão temporária de reunião diante da necessidade de se evitar aglomerações públicas, de modo a conter o avanço do contágio da COVID-19, ainda que as reuniões sejam legítimas. Destaco, ainda, que decisões similares têm sido proferidas no âmbito da Justiça Maranhense, sendo a mais destacada a proferida na Ação Civil Pública no 0813507-41.2020.8.10.0001, proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis, mantida pelo Tribunal de Justiça, em que foi determinada a limitação das reuniões de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público.

Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, determinando que os Requeridos abstenham-se de realizar a reunião com fins de posse da Diretoria do PDT-12, marcada para o dia 25/07/2020, às 19 horas, no local Recanto das Figueiras, Rua 07 de Setembro, São Roberto/Ma ou qualquer outra que implique em reunião e aglomeração de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Para tanto, aplico multa pessoal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Requerido, para cada caso de eventual descumprimento desta determinação judicial, sendo o valor da multa revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Maranhão.

Intimem-se o Comando da Polícia Militar e o Destacamento da Polícia Militar de São Roberto/MA, o Secretário Estadual de Segurança Pública e o Município de São Roberto/MA, este na pessoa do Prefeito Municipal, para ciência do local e hora do evento ( 25/07/2020, às 19 horas, Recanto das Figueiras, Rua 07 de Setembro, São Roberto/Ma) e desta decisão, para tomada de todas as medidas necessárias para coibir a realização da referida reunião e eventual prática delituosa prevista no art. 268, do Código Penal e para que se cumpra o determinado no Decreto Estadual 35.831/2020 e no Decreto Municipal 05/2020.

Com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1o, ambos do Código de Processo Civil, determino a citação dos demandados para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (art 335 do CPC), expedindo-se carta precatória se necessário.

A presente decisão serve como mandado.

Fica autorizado o cumprimento do mandado com o auxílio de força policial, caso necessário.
Intimem-se as partes da presente decisão e o Representante do Ministério Público, ficando, desde já autorizada a utilização de meios eletrônicos, se necessário, tendo em vista iminência da realização do ato coibido por esta decisão, de tudo certificado nos autos.

Cumpra-se com urgência.
Esperantinópolis/MA, 24 de julho de 2020.

Urbanete de Angiolis Silva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis-MA

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