TOTONHO CHICOTE VOLTA AO CARGO DE PREFEITO DE PEDREIRAS-MA
Nesta segunda-feira (24), por decisão do TJ/MA Totonho Chicote retorna ao cargo de prefeito de Pedreiras-MA. A decisão foi proferida pelo desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
O prefeito foi afastado do cargo por 180 dias devido ação civil promovida pelo Ministério Público Estadual por ato de improbidade administrativa.
Segundo o desembargador, não foi provado nos atos da ação civil qualquer ato concreto de irregularidade administrativa praticado pelo Prefeito de Pedreiras, Totonho Chicote.
Em contato com o blog o prefeito disse que está muito feliz e agradecido a Deus por retornar ao cargo e pela oportunidade de mostrar essa injustiça que fizeram contra a sua pessoa; Que agradece à todos que torceram, apoiaram e oraram por ele e que fará um culto de agradecimento hoje em Pedreiras.
Confira a decisão na íntegra:
D E C I S Ã O
Francisco Antonio Fernandes da Silva, portador do RG nº 1446426/SSP-MA e do CPF nº 270.272.283-00, Prefeito do Município de Pedreiras, formulou o presente Pedido de Suspensão de Liminar, da decisão do MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, proferida nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 430-18.2015.8.10.0051 (430/2015), que lhe foi proposta pelo Ministério Público Estadual, autor ora requerido, através da qual, ao receber a petição inicial, determinou de plano o afastamento do réu do exercício do cargo de Prefeito do Município de Pedreiras, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (fls.03/44 e 59/89).
Consta dos autos, em suma (fls.59ss), que o Ministério Público Estadual, promoveu a referida ação civil por ato de improbidade administrativa, em face de Francisco Antonio Fernandes da Silva, Prefeito do Município de Pedreiras, sustentando a ocorrência de prática de improbidade administrativa na condução de processos licitatórios durante o exercício de 2013, o que culminou em pagamentos para as empresas a) L. de Sousa Lima Publicidade, no importe de R$ 214.750,00; b) MK3 Comércio e Serviços Ltda; c) F. de A. P. de Morais, no valor aproximado de R$ 152.000,00; d) R. Macedo Soares; Classe Construções; Kleber S. Bezerra; e E. S. M. Cultura Produções.
Às fls. 59/89, encontra-se a decisão questionada.
Alega o requerente, em seu pedido de suspensão de liminar, situando os fatos do processo de origem, que a decisão que determinou liminarmente o seu afastamento do cargo de prefeito se deu sob o argumento de garantia do restauro da probidade administrativa e acautelamento do patrimônio público, bem como sob o entendimento de que a sua permanência no cargo traria a evidente continuidade dos atos de improbidade em que se funda a ação com prejuízo para a instrução processual, e que estaria evidenciado o desdém do réu aqui requerente pelo regime democrático e pela ordem jurídico, com a prática de irregularidades em licitações com superfaturamento.
Sustenta que, todavia, essa decisão não deve prosperar, posto que submete o réu aqui requerente a pré-julgamento e à aplicação de pena sumária e sem previsão legal, tendo a mesma incidido em erro ao acolher a alegação ministerial no sentido de que estaria ocorrendo a continuidade de contratações e licitações com as empresas também demandadas, como seria o caso das empresas MK3 Comércio e Serviços Ltda e Recicle Informática, situação essa que não faz o menor sentido, já que o vínculo da Administração com a primeira empresa se encerrou em 31.01.2014 e que a segunda empresa foi excluída do polo passivo da ação de improbidade em razão da inexistência de qualquer indício de improbidade no contrato relativo ao exercício de 2013, não havendo atualmente nenhum contrato entre o Município de Pedreiras e quaisquer das empresas arroladas no polo passivo da demanda, deixando certo não subsistir qualquer irregularidade a desafiar a aplicação da regra do art. 20 da Lei nº 8.429/92, como ocorreu na espécie (fls.06/11).
Acrescenta que os fundamentos invocados para afastar o requerente do cargo para o qual foi eleito pelo povo são factualmente equivocados e que, no caso, não lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa para evitar a concretização de grave e irreparável dano à ordem pública resultante da alternância precária e provisória na gestão municipal, com reflexos negativos para toda população local, impondo-se, assim, com base no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, c/c art.12, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e art. 15 da Lei nº 12.016/09, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, por ocasionar, essencialmente, iminente risco de lesão à ordem pública, pois cria grave instabilidade política, insegurança jurídica e coloca em risco a continuidade da prestação dos serviços públicos no Município de Pedreiras (fls.12/25).
Diz mais que a decisão impugnada é ilegítima, posto que não observou o que preceitua o Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92, que só admite o afastamento do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução do processo, em havendo evidências concretas de que a permanência do demandado no cargo poderá dificultar a instrução probatória, o que não é o caso dos autos, sendo que o afastamento liminar, tal como determinado, se constitui indevida interferência do Poder Judiciário em outro poder da república (fls. 25ss.
É o que comportava relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, constato que razão assiste ao requerente, como passo a demonstrar.
Efetivamente a decisão impugnada sustentou-se nos seguintes argumentos para determinar o afastamento do requerente do exercício do cargo de Prefeito do Município de Pedreiras: por vislumbrar que resta caracterizado risco de grave lesão à ordem pública, especialmente por considerar que a empresa MK3 Comércio e Serviços, apontada como concorrente ou beneficiária dos atos de improbidade, continua sendo contratada com indícios de irregularidade; por não ter o gestor encaminhado ao TCE/MA, no bojo da prestação de contas do exercício de 2013, os documentos referentes ao Pregão presencial nº 37/2013, no qual constam as mais graves e contundentes irregularidades apontadas na ação de improbidade, evidenciando a intenção de inviabilizar o exame, pelo Órgão de controle externo, das irregularidades praticadas no referido certame, notadamente a existência de fortes indícios de superfaturamento, implicando na celebração de contratos com valores vultosos para cada uma das empresas contratadas, a MK3 Comércio e Serviços Ltda, no valor de R$ 221.418,80, e L. M. Lopes da Silva, no valor de R$ 909.139,30, a realçar a necessidade de realização de inspeção pelos auditores do TCE/MA, o que recomenda o afastamento do gestor municipal, a fim de permitir, inclusive, a realização dos atos de instrução processual.
Estes argumentos são por demais frágeis e inconsistentes para embasar a determinação de afastamento do Prefeito requerente do exercício do cargo pelo prazo de 180 dias, à medida que a decisão que recebeu a petição inicial e ao mesmo tempo determinou o afastamento questionado, foi datada de 24.07.2015, não havendo como se dizer, diante da ausência de qualquer fato concreto, que o requerente, réu da ação de improbidade, tenha praticado um ato sequer objetivando criar obstáculo à instrução processual que sequer teve início.
Ademais, se é certo que o Juiz que preside o feito vislumbra a necessidade, durante a instrução processual, de realização de inspeção pelos auditores do TCE/MA para um completo esclarecimento dos fatos referentes à Prestação de Contas do Gestor Municipal do exercício de 2013, especialmente os fatos relacionados ao Pregão presencial nº 37/2013 levado a efeito durante o mencionado exercício e em torno do qual teriam ocorrido graves irregularidades com pagamentos vultosos a empresas, não há, por outro lado, nenhum elemento nos autos a indicar que o trabalho dos auditores não possa ser satisfatoriamente desenvolvido com a presença do requerente no cargo de Prefeito ou que este, no cargo, possa vir a criar obstáculos ao desenvolvimento desse trabalho, porquanto somente os auditores que forem designados para esta tarefa poderão atestar essa ocorrência.
Enfim, constato que nos autos não há qualquer elemento a evidenciar que o afastamento do requerente do cargo de prefeito do Município de Pedreiras tornar-se necessário à viabilização da correta e adequada instrução do processo alusivo à dita ação civil por ato de improbidade administrativa que contra ele acaba de ser admitida. Nada há de concreto nos autos a indicar que a sua permanência no cargo poderá trazer dificuldades à instrução probatória.
Aliás, a simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do requerente do cargo de prefeito, sendo certo ainda que não há nos autos qualquer prova de que o requerente tenha desobedecido qualquer ordem judicial, de natureza cautelar ou não, que guarde qualquer referência com os atos de improbidade que lhe são atribuídos nos autos da ação de improbidade administrativa a que responde.
Por outra via, não há dúvida de que o afastamento do requerente do exercício do cargo de Prefeito do Município de Pedreiras, da forma como determinada, poderá causar danos irreparáveis e de difícil reparação à ordem pública, posto que traz em si a descontinuidade administrativa, a alternância precária e provisória na gestão municipal, podendo criar grave instabilidade política, insegurança jurídica e colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços públicos locais, o que autoriza, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 8.437/92, c/c art.12, § 1º, da Lei nº 7.347/85, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar.
A conclusão a que chego é que a medida combatida configura indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo do Município de Pedreiras, posto que fora dos parâmetros estabelecidos no Parágrafo único do art.20 da Lei nº 8.429/92, que estabelece que "A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".
Em apoio a este entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido. (STJ - Suspensão de Liminar nº 1.579 - MT - 2012/0103871).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PREFEITO. LEI Nº 8.429/1992 (ART. 20). SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DO PREFEITO CAPAZ DE IMPEDIR A PRODUÇÃO DE PROVAS. I. Embora o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, possibilite à autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro poder da república ou caracterizar cassação de agente político. II. Agravo regimental não provido. (TRF - 1ª R, Proc. 2009.01.00.010795-5, BA. Corte Especial. Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 03.03.2011, DJF1 22.03.2011, p.2).
A respeito da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça também assim já se pronunciou:
EMENTA: Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Vereador. Afastamento do cargo por decisão antecipatória de tutela. Condenação a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa. Confirmação da decisão antecipatória. Apelação. Recebimento só no efeito devolutivo. Art. 20 da Lei nº 8429/92. Decisão em agravo concedendo duplo efeito ao apelo. Ausência de pronunciamento sobre o retorno imediato ao cargo. Princípios constitucionais. Questão de ordem.
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O afastamento de detentor de mandato eletivo de seu cargo, por força de decisão antecipatória de tutela em autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a que responde, segundo a melhor doutrina constitucional e precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, somente é lícita em situações excepcionais, quando existam nos autos provas inequívocas de que o mesmo está, efetivamente, dificultando a instrução processual, porquanto a simples possibilidade de que isso venha a ocorrer, por si só, não justifica a providência judicial.
O artigo 20 da Lei nº 8429/92, que tem natureza especialíssima em relação às demais leis e ao próprio CPC, sem deixar margem para interpretações discrepantes, posto que em perfeita harmonia com um dos princípios fundamentais da Constituição Federal, que é o princípio democrático, estabelece que a perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, merecendo reparo a decisão do juiz que, ao apreciar a apelação interposta por detentor de mandato eletivo condenado por sentença em razão de suposta prática de ato de improbidade administrativa, a recebe somente no efeito devolutivo invocando a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela nos termos do art. 520, VII, do CPC.
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Questão de ordem acolhida para ratificar a decisão monocrática do relator que havia deferido efeito ativo ao agravo e embargos de declaração conhecidos e acolhidos para o fim de determinar o imediato retorno do vereador embargante ao cargo, desde que por outro motivo não esteja afastado, devendo o Juiz de origem adotar as providências cabíveis objetivando o fiel cumprimento do decisum (TJMA, 3ª Câm. Cível, ED nº 4724/2012, nos autos do AI nº 3558/2012 - 0000617-87.2012.8.10.0000 - S.Luis, Rel. Des.Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.01.03.2012).
Desse julgamento cabe destacar os seguintes trechos do voto condutor, de minha lavra:
Conforme lição de Adilson Abreu Dallari[1]:
Nunca é demais rememorar que um dos princípios fundamentais da Constituição Federal é o princípio democrático, que impõe absoluto respeito ao mandato popular. O povo pode errar, pode fazer uma má escolha, pode eleger um mau administrador público, mas essa escolha deve ser respeitada. Apenas excepcionalmente, somente naquelas hipóteses previstas no texto constitucional (cometimento de crime de responsabilidade ou de infração político-administrativa), é que pode ocorrer, com as cautelas devidas, a subtração do direito ao exercício do mandato popular.
Prossegue o doutrinador[2]:
O exercício de mandato eletivo é emanação dos direitos políticos do cidadão, os quais lhes asseguram a possibilidade de participar diretamente da vida política e da estrutura de Poder do Estado.
Por esta razão, os que o exercitam ocupam os órgãos públicos independentes e são chamados de agentes políticos, submetidos a um procedimento de investidura originária especialíssimo, através do qual passam a exercer a representação popular.
Constituem, assim, uma categoria absolutamente diferenciada de agentes públicos, mantendo com o Estado um vínculo político, constituindo a base última da edificação do Estado de Direito Democrático.
Dada essa importância, a suspensão dos direitos políticos somente é possível nos casos expressamente previstos na Constituição Federal, dentre os quais não há previsão de motivos de ordem meramente processual.
De outra parte, qualquer que seja o segmento de tempo em que o cidadão estiver impedido de exercer seus direitos políticos, este se qualifica como de suspensão desses mesmos direitos - e no ordenamento jurídico brasileiro essa suspensão somente é possível por meio de cognição plena da existência do direito (melhor: dos fatos geradores desse direito) que tenha a suspensão dos direitos políticos por objeto (com possibilidade da mais ampla defesa do interessado) e do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Cumpre registrar que a Primeira Câmara Cível desta Corte enfrentou questão semelhante, em acórdão de minha relatoria (nº 70.543/2008), referente ao afastamento liminar de detentor de mandato eletivo no curso de ação civil pública de improbidade, entendendo que esse afastamento só pode ocorrer quando uma situação excepcional justificar tal medida drástica, em respeito ao Estado republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, sendo esse decisum assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE VEREADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO E DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE QUE TRATA O ARTIGO 526 DO CPC. Não há como se considerar intempestivamente cumprida a obrigação descrita no art. 526, do CPC, quando efetivada por meio de fax dentro do prazo de 3 (três) dias, e os originais tenham sido entregues na Secretaria Judicial no prazo de 5 (cinco) dias, tudo em conformidade com as disposições do art. 2º, da Lei n.º 9.800/99. Num Estado republicano, que tem por fundamento a preservação das liberdades públicas, a exegese do art. 12, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 20, da Lei n.º 8.429/92, deve passar por uma filtragem constitucional, no sentido de que tais dispositivos somente poderão ser aplicáveis quando uma situação excepcional justificar tal medida drástica. O afastamento liminar de Vereador do exercício do cargo e da função de Presidente da Câmara Municipal somente é lícito, quando existam, nos autos, prova de que o mandatário está, efetivamente, dificultando a instrução processual. A simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer, não justifica o afastamento do agente público acusado de improbidade. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI n.º 13884/2007, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Primeira Câmara Cível, J. 17/01/2008)
Ademais, não foi justificada a necessidade de se antecipar a produção dos efeitos da condenação, tendo o magistrado recebido a apelação em comento somente no efeito devolutivo sob a motivação apenas de que se tratava de sentença que confirmava uma antecipação de tutela, nos termos do artigo 520, inciso VII do CPC.
A Lei de Improbidade, porém, é lei especial, em comparação ao Código de Processo Civil, devendo prevalecer suas disposições, em razão da aplicação do princípio "lex specialis derrogat lex generali".
Assim se manifesta a jurisprudência pátria:
Ação civil pública - Sentença de procedência - Apelação - Recebimento somente no efeito devolutivo - Inadmissibilidade - Inteligência do artigo 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) - Ausência de situação peculiar a impedir o efeito suspensivo - Agravo provido. (TJSP, Voto nº 11.037, Agravo nº 990.10.320587-1, Rel. Des. Borelli Thomaz, J. 10/11/2010).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92, ART. 12, INCISO I. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. MEDIDA PUNITIVA. EFETIVAÇÃO. ARTIGO 20. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LEI Nº 7.347/85, ART. 14. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos é medida punitiva de natureza grave de restrição de direitos, que tem repercussão direta nas atividades da empresa, podendo levá-la à inanição, e bem assim, na sua relação com os seus empregados. 2. O uso da Lei de Improbidade Administrativa não pode transformar os acusados em automaticamente culpados e, consequentemente, o direito de contratar com o poder público, como medida restritiva de direito de natureza grave deve ser inserida entre aquelas contempladas no artigo 20 da Lei n. 8429/92, somente sendo efetivada com o trânsito em julgado da sentença, o que decorre da interpretação desse dispositivo em combinação com o artigo 14 da Lei n. 7347/85 e do poder geral de cautela previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF1, AG 74374 GO 0074374-70.2010.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, e-DJF1 p.90 de 15/12/2011).
A Constituição Federal, em seu artigo 15, veda a cassação de direitos políticos e indica, como uma das poucas hipóteses para a sua suspensão, a prática da improbidade administrativa. Já o artigo 37, § 4º, da mesma Carta, enuncia que os atos de improbidade serão punidos, nos termos da lei, com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. O art. 20 da Lei 8.429/1992, sem deixar margem para interpretações discrepantes, prescreve que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos somente devem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Vale ressaltar, todavia, que o parágrafo único desse mesmo dispositivo prevê o afastamento remunerado do agente público do cargo, emprego ou função ocupada, desde que tal medida seja necessária à instrução do processo. (Trecho da decisão monocrática proferida pela Ministra Ellen Gracie na APDF 164 DF, STF, J. 31/03/2009) (...)".
Posto isso, por não se encontrar demonstrado qualquer ato concreto praticado pelo Prefeito do Município de Pedreiras, Sr. Francisco Antonio Fernandes da Silva, ora requerente, capaz de impedir ou de dificultar o desenvolvimento da instrução processual referente aos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa nº 430-18.2015.8.10.0051 (430/2015), a que responde diante do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da dita ação civil por ato de improbidade administrativa que determinou o seu afastamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, do exercício do cargo de Prefeito do aludido Município.
Dê-se ciência desta decisão ao douto Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, para os fins de direito.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão, através da Ilustre Promotora de Justiça em exercício junto à 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, Dr. Sandra Soares de Pontes, mediante carta com AR, dando-lhe ciência desta decisão para as providências legais que entender cabíveis, devendo a carta, a ser assinada de ordem, seguir acompanhada de cópias desta decisão, da petição inicial (fls.03/47) e da procuração de fls.57.
Oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de Pedreiras, através de seu Ilustre Presidente, Vereador Robson Rios Portela, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito, assinando-se de ordem.
Oficie-se à Vice-Prefeita do Município de Pedreiras, Ilustre Sra. Maria de Fátima Vieira Lins de Oliveira Lima, com endereço declinado às fls.87, dando-lhe ciência desta decisão para os fins de direito, assinando-se de ordem.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal, ao Bradesco S/A e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, através das respectivas Agências na Cidade de Pedreiras e respectivos Gerentes, dando-lhes ciência desta decisão para os fins de direito, assinando-se de ordem.
Publique-se.
São Luis/MA, 21 de agosto de 2015.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
No exercício da Presidência do TJMA para o presente feito, nos termos do art.28 e P. único do RITJMA.
Comentários do Blogger
3 Comentários
Chupa essa manga Dr Alan...
ResponderExcluirChora não bebês, Dr .Alan , Francinete Braga, Fátima Vieira e outros : Só lembranças, só lembranças , só lembranças e nada mais. BIS. Queima cabaré..................... kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
ResponderExcluirAntes existia um ditado que dizia que ALEGRIA DE POBRE DURA POUCO..HJ de rico não dura é nada!!
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