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O Ministério Público entrou com uma representação contra a prefeita e a vice-prefeita de São Raimundo do Doca Bezerra por causa do Programa Bolsa Esperança, que funciona com a entrega de R$ 100,00 (cem reais) por mês, a cada família carente no município. O MP entendeu que essa prática descumpre a legislação eleitoral, que proíbe a distribuição de valores no ano eleitoral quando a execução não é feita no ano anterior, ou seja, esse programa iniciou muito próximo às eleições.

A Lei diz que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


O descumprimento disso acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa.



Confira o trecho extraído do processo:


Andamento do Processo n. 438-93.2016 - Representação - 22/08/2016 do TRE-MA

Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e extraído automaticamente da página 25 da seção do TRE-MA

Zonas Eleitorais

61ª Zona Eleitoral

Decisões

Representação nº 438-93.2016

Proc. n.º 438-93.2016.6.10.0061

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representados: Maria Arlene Pimenta Uchôa e Maria Salvelina LopesVieira

DECISÃO

Trata-se de representação pela prática de conduta vedada com pedido de tutela provisória ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em face de Maria Arlene Pimenta Uchôa.

Alega, em resumo, que a representada, atual gestora do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, teria sancionado a Lei 006/2015, instituindo o Programa Bolsa Esperança, destinado a famílias carentes, com a entrega de R$ 100,00 (cem reais), por mês, a cada família e que essa prática afrontaria a legislação eleitoral, que proíbe a distribuição de valores no ano eleitoral quando a execução não é feita no ano anterior.

A conduta se amoldaria no art. 73, § 10º da Lei nº 9.504/97.


Juntou aos autos documentos (fls. 8/54).

Liminarmente, como tutela antecipada, requer a imediata suspensão dos pagamentos e realização de novos cadastros, nos termos do art. 73, § 4º da Lei 9.504/97.

Requer, após o regular processamento da presente representação, a aplicação de multa prevista na legislação a representada e cassação de seu diploma.

Por fim, pedido de aditamento para inclusão da candidata a Vice-Prefeita Maria Savelina Lopes Vieira.

É breve relato. DECIDO.

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