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Por determinação do juiz Antônio Donizete Aranha Baleeiro, titular da 1ª vara da comarca de Porto Franco, o Município de Lajeado Novo (termo judiciário da comarca) deve se abster de aplicar a Lei Municipal nº 106/2005 que proíbe o corte de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas e dias de feriados, bem como impõe que o corte só pode ser dar com “a presença do proprietário ou responsável pelo imóvel, bem como com sua respectiva autorização”. De acordo com o magistrado, está previsto na Constituição Federal que só a União pode legislar e tratar sobre energia elétrica. “Não pode o Município interferir nos contratos de concessão de energia por meio de lei municipal”, alerta, citando os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência.

A decisão foi proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, que alegou que o município não tem competência para legislar sobre energia nem sobre proteção ao consumidor. E que a medida municipal, além de contrariar o contrato de concessão e a regulamentação da ANEEL, “gera inequívoco comprometimento ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato (concessão)".

“A declaração de inconstitucionalidade da lei questionada não prejudica o direito de o usuário prejudicado de acionar judicialmente a empresa concessionária de energia elétrica por perdas e danos em caso de corte indevido”, finalizou o juiz em sua sentença.

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