Prefeito de Esperantinópolis, Aluisinho Carneiro 

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença que condenou o Município de Esperantinópolis a adotar, no prazo de 60 dias, todas as medidas administrativas e legais para regularização do fornecimento de merenda escolar, adotando padrões higiênico-sanitários, medidas de higiene pessoal para os manipuladores dos produtos, estabelecimento e instrumentos, assim como em relação ao adequado armazenamento dos produtos de origem animal e correto descarte de resíduos.

A sentença mantida pelo órgão colegiado foi proferida pelo juiz Luiz Carlos Licar (Juizado Especial de Pedreiras), que fixou multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento das medidas.

O problema foi objeto de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), alegando que o Município de Esperantinópolis não fornece merenda escolar aos seus alunos de forma regular. O MPMA pediu a regularização do fornecimento de merenda a todos os alunos da pré-escola e ensino fundamental da rede municipal de ensino.

Após o julgamento antecipado da ação com sentença condenatória, o Município recorreu pedindo a reforma e improvimento da ação, sustentando que foi ajuizada em 2012 e os fatos que a motivaram já teriam sido sanados. Afirmou ainda que a ordem judicial caracterizaria indevida intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos discricionários do Poder Executivo.

Ao analisar o recurso, o desembargador Guerreiro Júnior (relator), verificou no processo laudos de vistoria datados de setembro e novembro de 2015, rebatendo o argumento de que os problemas existentes em 2012 teriam sido sanados.

O magistrado frisou que a matéria trata da prestação do direito social à alimentação escolar nos primeiros anos do ensino público, expressamente previsto na Constituição Federal, que deixou de ser fornecida pelo Município às crianças e adolescentes da zona urbana e rural, conduta suficiente para autorizar a procedência da ação.

“Ao se recusar a efetivar os direitos referentes à alimentação e à dignidade de pessoa em desenvolvimento, o ente público está sendo omisso em relação ao seu dever de assistir àqueles que necessitam de priorização integral”, observou.

Guerreiro Júnior também rebateu o argumento de violação à separação dos poderes, já que houve inércia do Poder Executivo em cumprir seu dever constitucional de priorizar a garantia dos direitos das crianças e adolescentes.

O desembargador frisou o entendimento dos tribunais superiores, de que não se trata de invadir a atuação discricionária do Executivo, nos casos em que o Judiciário determina o cumprimento de obrigações constitucionais sobre direitos sociais.

“Em situações excepcionais como a delineada no caso dos autos, portanto, não há violação ao princípio da separação de poderes”, assinalou. (Processo nº 19.406/2016)

Comentários do Blogger

0 Comentários