O Presidente da Câmara Municipal de Graça Aranha, vereador Ubirajara Rayol Soares teve o seu mandato cassado pela Juiza Sheila Silva Cunha, titular da 108ª Zona Eleitoral da Comarca de Eugênio Barros na última terça-feira (8) por suposta compra de votos.

A representação pedindo a cassação de Bira Rayol, como é conhecido na cidade, foi proposta pelo Ministério Público Estadual que apresentou nos autos do processo um áudio gravado pelo próprio vereador e divulgado nas redes sociais, em que ele contava detalhes de como aliciava os eleitores e o valor que pagava por cada voto.

Na sentença, a magistrada condenou o vereador Ubirajara Rayol Soares, ao pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs, algo em torno de dezesseis mil reais e determinou a cassação do seu diploma de vereador expedido nas eleições municipais de 2016, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. E por fim, registrou que o candidato condenado ficará sujeito a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos seguintes as eleições de 2016 como efeito secundário da sentença, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90.

Ubirajara Rayol Soares foi eleito vereador de Graça Aranha nas eleições de 2016 pelo DEM ficando na última colocação obtendo apenas 223 votos. Mesmo com esta inexpressiva votação conseguiu se articular e eleger-se Presidente da Câmara.

A vaga do vereador Bira, deverá ser ocupada pelo primeiro suplente da Coligação Unidos por Graça Aranha José Tavares do PT do B; e a presidência da casa pelo vice Benedito Nogueira do PROS.
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Confira a sentença abaixo.
108ª  Zona Eleitoral
Sentença
Processo nº 304-22.2016.6.10.01087
Processo nº 304-22.2016.6.10.01087 RECLAMAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – 41-A AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: UBIRAJARA RAYOL SOARES ADVOGADO: BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS, OAB/MA N 15.183 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, em desfavor de Ubirajara Rayol Soares atribuindo-lhes a prática de captação ilícita de sufrágio com abuso do poder econômico nas eleições municipais de 2016. Em síntese, o membro do MPE alega que nas eleições municipais de 2016, o reclamado, então candidato a vereador do município de Graça Aranha/MA, ofertou dinheiro a eleitores em troca de voto, afetando a normalidade e legitimidade do pleito eleitoral por conta do abuso do poder econômico. Ao final, o reclamante pede pela procedência do pedido inicial para que seja reconhecida a captação ilícita de sufrágio e, consequentemente, condenar o requerido ao pagamento de multa determinando-se a cassação do registro ou do diploma, caso expedido, e, decretar sua inelegibilidade para as eleições que se realizarem 08 (oito) anos subsequentes a 2016. Com a inicial vieram os documentos de fls.04/26.

Legalmente notificado, o reclamado apresentou defesa na qual, preliminarmente, impugnou o rol de testemunhas apresentado pelo reclamante e sustentou a ilegalidade da gravação apresentada, e, no mérito, cingiu-se a afirmar que não há elementos probatórios mínimos nos autos para comprovar a captação ilícita de sufrágio e, eventualmente, negou a ocorrência dos fatos imputados fls. 32/44. Juntou documento fls.46. Dada vista ao MPE para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo reclamado, o órgão ministerial refutou-as especificamente fls. 50/51-v. Este juízo afastou as preliminares suscitadas e dando continuidade ao feito designou audiência para oitiva de testemunhas fls. 53/54. Audiência foi realizada em continuação.

fls. 70/72 e fls.93-93-v. Foi ofertado prazo as partes para manifestarem-se acerca da necessidade de novas diligênciasfls.101. O MPE afirmou não ter interesse em novas diligências (fls. 102). A defesa deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de fls. 104. Aberto prazo comum para as partes apresentarem memoriais fls. 105. Alegações finais apresentadas pela defesa fls.113/126. O MPE juntou memoriais às fls. 129/139. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, registro que as preliminares suscitadas pela defesa já foram objeto de análise deste juízo no despacho decisório de fls.53/54. Com efeito, adoto os fundamentos do referido despacho decisório, per relationem (aliunde), para confirmar na sentença o afastamento das preliminares suscitadas. Transcrevo os abaixo, verbis: “[…] Pois bem. Quanto ao formato digital da mídia tenho que o adotado (CDA) não impede a Defesa de ter acesso ao áudio gravado, dado que trata-se de formato de fácil acesso a todos. Na verdade, o formato CDA é o formato da faixa de áudio do CD comum. O empecilho em adotá-lo como formato padrão na área eleitoral dáse pela característica de ser muito” pesado “. Os formatos indicados pela Res. 23.462 são mais”leves”, o que possibilita armazenar maior volume de áudio em menor espaço. No caso concreto, como o volume do áudio foi pequeno, a gravação deles em formato CDA não importou em qualquer prejuízo às partes, posto que todo áudio coube em 1 CD. No mais, quanto ao fato de não ter podido a defesa executar o arquivo, o fato tratou-se obviamente de erro na gravação da mídia e não de problemas inerentes ao formato adotado, razão pela qual haver-se-á de enviar nova cópia a defesa para manifestação sobre seu conteúdo. No que diz respeito a clandestinidade da gravação constante da mídia de fls. 26, importa dizer que a este Juízo basta que ao menos uma das partes do diálogo tenha ciência da gravação para que ela seja lícita. A circunstância da gravação ter sido executada em ambiente público ou íntimo não é dado importante para se negar a validade à gravação que supostamente revele ilícitos, não só de natureza civil eleitoral, como também penal-eleitoral. Se a informação oral gravada não foi obtida mediante coação, fraude ou dolo, sua licitude é de rigor. Por esta razão, rejeito o pleito da defesa neste aspecto, mantendo a prova do modo que se apresenta. Em razão do exposto determino o que segue: a) envio à Defesa de nova cópia da mídia de fls. 26, certificando-se de ser executável, mas desta feita convertendo-a em um dos formatos solicitados pela defesa (mp3, aiff ou wav), para que possa se manifestar sobre seu conteúdo no prazo de 5 (cinco) dias.[…]” Passo a enfrentar o mérito. ilegal e o resultado do pleito. Todavia, se a Corte Regional julgou que não houve o ilícito, para se alterar esse entendimento seria necessário o reexame da prova, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 7/STJ)”(TSE REspe no 21.324/MG DJ 16-4-2004, p. 183).” RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. AIME. ABUSO DE PODER. ARTIGO 41-A. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. PROVA ROBUSTA. INELEGIBILIDADE […] 3. O artigo 41-A não tem como finalidade a proteção da normalidade das eleições, mas sim a liberdade de escolha do eleitor, portanto, não há de se falar em potencialidade lesiva da conduta, bastando, para a subsunção ao tipo, a prova da captação, ainda que envolvendo apenas um eleitor. 4. Não é necessário que os eleitores corrompidos sejam identificados, bastando que seja demonstrado que o candidato, ou alguém em substituição a ele, praticou a conduta em relação a algum eleitor. 5. A sanção de cassação do registro ou do diploma deverá ser aplicada ao candidato, mesmo quando ele não age diretamente na “compra de votos”, mas tendo agido em seu lugar terceiro subordinado, com seu conhecimento, anuência ou orientação. […](TRE-PA – RE: 213 PA , Relator: MANCIPOR OLIVEIRA LOPES, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 20/10/2014, Página 01 e 02) Compulsando os autos, verifica-se que as provas juntadas pelo reclamante são suficientes para merecer o deferimento de seu pleito, haja vista que a configuração da captação ilícita de sufrágio dispensa a demonstração da potencialidade lesiva das condutas e há nos autos prova inequívoca da compra de votos feita diretamente pelo candidato beneficiário, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, verbis: “[…] 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei no 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional” (TSE REspe no 603-69/ MS DJe 15-8-2014). Neste contexto, as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram cabalmente a oferta de dinheiro em troca de voto feita diretamente pelo candidato reclamado, o que evidencia o dolo com especial fim de agir para comprar os eleitores. Por esta razão a procedência da reclamação é de rigor na espécie. 3. DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no conjunto probatório colacionado aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, ao tempo em que CONDENO o reclamado, Sr. Ubirajara Rayol Soares, ao pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs e determino a cassação do diploma de vereador expedido nas eleições municipais de 2016, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97. Por fim, registo que o candidato condenado ficará sujeito a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos seguintes as eleições de 2016 como efeito secundário desta sentença, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/90. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Governador Eugênio Barros/MA, 08 de Agosto de 2017. Sheila Silva Cunha Juíza Eleitoral, 108ª ZE
.Por Dalvino Barbosa.

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