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A juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular de Pindaré Mirim, proferiu sentença na qual mantém a legalidade do concurso público realizado pelo município. A ação, em caráter de urgência, era movida contra o Município de Pindaré Mirim e contra a Fundação Sousândrade, requerendo a suspensão do concurso público em andamento e posterior ratificação da liminar com a anulação do concurso. Alega o Ministério Público que no concurso público para provimento de cargos efetivos, bem como para cadastro de reserva, da Prefeitura do Município de Pindaré-Mirim, não foi observado o processo licitatório.

Entretanto, restou comprovado, constante nos autos do processo, que a Prefeitura instaurou Processo Administrativo 001/2016, o qual dispõe acerca da dispensa da licitação. Informa, ainda que compareceram a Promotoria de Justiça as mulheres Obenilde Sousa de Lima e Lindalva dos Santos Correa, as quais alegaram que a Prefeitura não abriu vagas para cargos destinados aos profissionais da Educação Especial. Por fim, requereu a promotoria o deferimento liminar para suspensão do concurso e a declaração de nulidade do Edital 001/2016. O representante da Fazenda Pública Municipal foi intimado a se manifestar acerca do pedido liminar, no prazo de 72hs, em respeito ao procedimento estabelecido na Lei 8347/92.

A Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, sobre a dispensa de licitação, menciona a relevância da Fundação Sousândrade, argumenta que o corpo técnico da fundação atua de forma competente e dedicada, há muitos anos e em vários certames, adiante, menciona que existem determinadas hipóteses, que a Administração Pública, pode legitimamente contratar sem a realização de licitação, requerendo ao final o indeferimento liminar. O município afirma que a dispensa licitatória foi legal e obedeceu os critérios exigidos por lei, e em virtude de ter feito cotação de preço com três instituições: Fundação Sousândrade, Fundação Carlos Chagas e Exitus Consultoria, na qual somente a primeira teria apresentado proposta.

A Fundação Sousândrade relatou que prescinde de licitação casos de contratação de instituição brasileira incumbida estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, desde que detentora de reputação ilibada e sem fins lucrativos, razão pela qual está caracterizada nessa hipótese a dispensa de licitação. E por último, afirma que o concurso já tinha sido concluído e homologado, requerendo a aplicação do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar os direitos de terceiros que agiram de boa-fé.

Para a magistrada, “a situação atual demanda maior cautela na análise dos requisitos e princípios a serem aplicados, vez que a presente decisão poderá afetar mais de 600 (seiscentas) famílias”. E segue: “O concurso foi aberto com 652 vagas em diversos cargos públicos, para as zonas urbanas e rurais. O cenário em que estamos, sequer foi desejado por este Juízo, pois quando instado a se manifestar, o fez de pronto, liminarmente, no entanto, a decisão foi suspensa e nesse interregno houve a aplicação das provas, correção, análise de recurso e posterior divulgação do resultado final e homologação em 21 de setembro de 2016, conforme Diário Oficial”.

Dessa forma, ficou devidamente comprovado que não houve qualquer prejuízo ao Município de Pindaré-Mirim na contratação da empresa com dispensa de licitação, não houve dispêndio de erário público. O concurso decorreu de forma isenta e sem qualquer indício de fraude na ordem de classificação dos candidatos. Em sendo assim, não há razão de ser, nesse momento processual, que vários candidatos, com sua expectativa de direito, legítima e de boa-fé, sejam prejudicados por uma decisão judicial eminentemente legalista.

Sustenta a juíza: “Ultrapassada essa discussão sobre a legalidade da dispensa de licitação, ainda que entendamos que a Administração Municipal não respeitou o princípio da licitação, deveremos sopesar a aplicação dos demais princípios, como a supremacia do interesse público, a eficiência, a segurança jurídica e a razoabilidade/proporcionalidade. Princípios estes previstos no artigo 2º da Lei 9784, que trata do interesse público”.

Para ela, neste caso, “se entendermos que o princípio da supremacia do interesse público em sua vertente primária, deverá respeitar o interesse da sociedade, deveremos entender que esse concurso, no estágio em se encontra, mesmo não respeitando o princípio da licitação, único vício por ventura encontrado, deve se manter intacto, tendo em vista que beneficiará toda a população pindareense, uma vez que, empregará pessoas capacitadas (aprovadas em um concurso público isento), e trará novos benefícios para a sociedade, uma vez que, a ausência de funcionários poderá afetar o desenvolvimento das atividades educacionais causando prejuízos à população como um todo”.

O Judiciário entendeu que o melhor para o Município na presente conjuntura é a manutenção do concurso, declarando sua legalidade, e determinando que o gestor atual comece a nomear e dar posse aos concursados para assumirem seus postos. “Vivemos em uma democracia onde prevalece o critério meritório para adentrar aos cargos públicos, e nada mais justo que seja através de um concurso, em que não há indícios de qualquer fraude, no qual foi respeitado a ordem de classificação, sem indicação de interferência da gestão passada, que os cargos públicos sejam ocupados”, relatou a magistrada na sentença.

E decidiu: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogando a liminar dantes deferida, mantendo a legalidade do concurso público de Edital 001/2016 para provimento de cargos efetivos e cadastro de reserva da Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim, homologado em 21.09.2016, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil”.

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