SENTENÇA: CAEMA deve melhorar e ampliar sistema de abastecimento de água da cidade
Uma sentença proferida pela juíza Ivna Cristina Freire, titular de Pindaré-Mirim, determina que a Companhia de Saneamento Ambiental (CAEMA) proceda, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à perfuração de mais 2 (dois) poços tubulares na sede do Município e providencie todo o aparato necessário ao funcionamento dos mesmos, a fim de prover o abastecimento de água potável de forma contínua e regular. A magistrada determina também a regularização no funcionamento de todos os poços já existentes, e a adoção de medidas necessárias para o abastecimento ininterrupto, seja com a utilização de pressurização contínua nos poços, seja com a utilização/construção de reservatórios elevados para distribuição (caixas d´água).
A sentença é resultado de uma ação civil pública com obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pelo Ministério Público, na qual o requerente afirma, em síntese, que os serviços prestados pela CAEMA são objeto de constantes reclamações junto à Promotoria de Justiça, em razão da frequente falta de água nos domicílios de Pindaré-Mirim. Relata ainda que a demandada é conhecedora da situação e, apesar disso, não teria adotado qualquer providência efetiva no intuito de solucionar o impasse.
O MP requereu, em caráter liminar, que a requerida seja obrigada a regularizar o fornecimento de água e, se necessário, realizar o abastecimento por meio de caminhões-pipa, além de praticar o abatimento proporcional do preço. Citada, a CAEMA apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a parte autora não possui legitimidade ativa extraordinária, face a ausência de individualização e qualificação dos interessados.
No mérito, a empresa requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo que a cidade de Pindaré-Mirim não dispõe de sistema hídrico com pressurização contínua ou poços com largas vazões, de modo que o serviço é intermitente, havendo necessidade de racionamento a fim de abastecer satisfatoriamente toda a região. Afirma ainda, que os serviços de infraestrutura para melhorar o abastecimento e distribuição de água devem estar reservados ao juízo de conveniência e oportunidade de gestão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
No entanto, para a Justiça o pedido é procedente, sustentando que o Código de Defesa do Consumidor prevê que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, estando aí inserido o fornecimento de água. “O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu ainda como princípio da Política Nacional de Relações de Consumo a racionalização e melhoria dos serviços públicos (art. 4º, VII) e elencou, dentre os direitos básicos do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (art. 6º, X), de modo que os prestadores de serviço público estão sujeitos a reparar os danos que porventura vierem a causar aos consumidores”, relata a sentença.
A magistrada esclarece que o fornecimento de água à população constitui-se de bem essencial à qualidade de vida, razão pela qual aos Poderes Públicos incumbe a adoção de medidas necessárias à sua regular distribuição, tendo em vista que é serviço público indispensável, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, bem como deve ser prestado de forma adequada e segura, por isso que descabida a sua interrupção, principalmente quando realizado de forma indevida.
Para o Judiciário, verificam-se as seguintes deficiências em Pindaré-Mirim: o sistema da CAEMA é interligado à rede de distribuição da Prefeitura e, por consequência, as unidades que não possuem faturamento, reduzindo a disponibilidade de água para seus clientes; falta de manutenção dos poços tubulares, especificamente quanto ao sistema de bombeamento da água; rede de distribuição antiga e precária, provocando inúmeros vazamentos; e o descontínuo abastecimento de água em sete dos treze bairros atendimentos pela companhia.
“Portanto, a conduta omissiva e rotineira da CAEMA corrobora a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo este, diante da desídia da concessionária, o meio necessário para se assegurar a qualidade de vida dos moradores da cidade de Pindaré-Mirim, com o fornecimento de água potável, direito mínimo existencial, integrado ao núcleo do princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, III, da CF), não havendo que se falar em indevida violação ao princípio da separação dos Poderes”, observou a magistrada, citando jurisprudências e decidindo logo em seguida.
Além das determinações acima citadas, a CAEMA está obrigada a: Garantir, no prazo de 60 (sessenta) dias, até o efetivo funcionamento dos novos poços tubulares, o abastecimento de água nas residências dos usuários, quando houver interrupção no fornecimento, por meio da contratação de caminhões-pipa, a fim de que nenhum consumidor fique sem água potável por mais de 12 (doze) horas; Promover o abatimento proporcional do preço do serviço sobre a tarifa básica cobrada nas faturas, em caso de abastecimento irregular.
Em caso de descumprimento alguma determinação, a Justiça fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, nos termos do art. 536, §1º, e art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil.
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