CAEMA: Cobrança realizada de forma aleatória é considerada ilegal
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Cobrança de fatura de água realizada de forma aleatória, sem hidrômetro para medir o consumo, é considerada ilegal. Este é o entendimento de sentença proferida pela 5a Vara Cível de São Luís, que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) ao pagamento de indenização e à instalação de hidrômetro, bem como retire o nome do consumidor da lista de negativados dos órgãos de proteção ao crédito. A ação foi movida por L. O. M., tendo com parte ré a CAEMA.
O autor narrou na ação que é titular da unidade consumidora nº 8508**, possuindo imóvel desocupado há mais de três anos, e sustentou que demandada vinha cobrando taxas aleatórias de consumo de água e esgoto. Ressalta que essa cobrança aleatória varia entre R$ 4,30 a R$ 600,00, sendo impossível equacionar essa cobrança. Postulou, por sua vez, a concessão de tutela antecipada para que a CAEMA forneça o serviço de água e esgoto e instale o hidrômetro na referida unidade consumidora, bem como exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência do pedido com a condenação da ré em danos morais suportados.
Concedida a tutela pretendida às fls. 30/31.Devidamente citada, a demandada apresentou contestação às fls. 49/53, pugnando pela improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora está há quinze anos sem efetuar o pagamento de suas faturas de consumo de água.Réplica às fls. 81/84.Ata de audiência de conciliação, fl. 91, vindo os autos conclusos para sentença.É o relatório.
Destaca a sentença: “Inicialmente, insta constatar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que a empresa prestadora de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, sendo desnecessário que se questione acerca da existência de dolo ou culpa, bastando que se verifique a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão da concessionária e o dano sofrido pela vítima”.
Para o Judiciário, o dever de indenizar somente é afastado caso se comprove a ocorrência de uma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, conforme estabelece o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Cinge-se a controvérsia à possibilidade da cobrança pelo serviço de fornecimento de água com base na estimativa do consumo, quando o hidrômetro que apresenta dificuldades de leitura ou quando este não existe, como no caso dos autos. Entendo que indevida a cobrança por estimativa por não corresponder ao serviço efetivamente consumido, o que, anote-se, pode ocasionar enriquecimento ilícito da fornecedora ou do consumidor, por cobrar em desacordo com o serviço usufruído”, ressalta a sentença.
A Justiça entendeu que mostra-se incontroversa a cobrança por m³ ou média, patente a ilegalidade, uma vez que as faturas devem ser cobradas de acordo com as medidas efetuadas pelo novo hidrômetro instalado. “Indubitável a existência de danos morais a serem ressarcidos pela requerida, pois com seu procedimento (a cobrança indevida) afetou de forma significativa a tranquilidade do demandante, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. A respeito de ser admitida a indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e dominante é a jurisprudência dos Colégios Recursais Pátrios”, diz a sentença, ao citar casos semelhantes, bem como artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença enfatiza que, o que é relevante, no caso, é a negligência com que agiu a demandada, dando causa eficiente ao dano sofrido pela parte autora. E decide: “Julgo procedente o pedido para o fim de confirmar antecipação de tutela deferida (decisão que deve ter efeito imediato, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença”.
A sentença foi assinada no dia 4 de outubro e publicada nesta segunda-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico.
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