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Devido a fraudes em licitações e irregularidades em contratos de prestação de serviços, entre outras irregularidades, o Ministério Público do Maranhão ofereceu Denúncia contra ex-prefeito do Município de São João Batista, Amarildo Pinheiro Costa. A Ação Penal foi ajuizada pelo promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo.

Também foram denunciados Izael de Oliveira Cassiano (ex-secretário de Administração e Planejamento), Carlos Augusto Teixeira de Carvalho (ex-membro e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL), Antonilde Lindoso Campos (ex-membro e ex-presidente da CPL), José Ribamar Pereira Santos (ex-presidente da CPL), Marçal Everton Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro (ex-secretária de Administração e Planejamento) e Francisco Carlos Pinheiro (irmão do ex-prefeito Amarildo Pinheiro Costa).

Outros que são alvos da Ação Penal são os empresários Samuel Karlos Araújo Nobre (empresa A.R. Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA_ME), Rodrigo Túlio Freitas Viana (empresa A.R. Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA_ME), Washington Mendes Sampaio (Hidrata Construções LTDA), Paulo Henrique Santos Aguiar (Hidrata Construções LTDA) e Jaime Anglala Cruillas Neto (J.A. Cruillas Neto Me/Neto Transportes e Locações).

IRREGULARIDADES

A primeira ilegalidade cometida pelos ex-gestores da administração municipal foi a contratação, sem formalização de licitação ou dispensa de licitação, da empresa A Edileusa Dourado ME, de propriedade de Antônia Edileusa Dourada, para a prestação de serviços de fornecimento de alimentação ao Hospital Municipal de São João Batista, iniciado no começo do ano de 2013.

De acordo com o promotor de justiça, esta contratação irregular causou um prejuízo aos cofres públicos no valor aproximado de R$ 130 mil. O Ministério Público do Maranhão atestou que os envolvidos cometeram os crimes de ausência de licitação, peculato, falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsificados.

Outra irregularidade foi a contratação, por meio de licitação na modalidade carta convite, da empresa R.N. Mendes Alves, de propriedade de Raimundo Nonato Mendes, para o fornecimento de alimentação (quentinhas) para todos os órgãos do Município. O contrato foi firmado no dia 12 de abril de 2013, com valor de R$ 76.425,00.

Conforme apurou a Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, o processo licitatório carta convite nº 011/2013 foi fraudado com o objetivo de beneficiar a empresa R.N. Mendes Alves.

Assim como no caso anterior, foram cometidos os crimes de montagem fraudulenta de licitação, peculato e falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsificados.

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

Também foi atestado que a administração municipal de São João Batista, desde o ano de 2013, fazia pagamentos a donos de veículos particulares, residentes no município, locando-os e inserindo na folha de pagamento do Município, ao mesmo tempo em que efetuava pagamentos a empresas contratadas para essa finalidade.

Na prestação de contas apresentada ao Tribunal de Contas do Estado, não foi verificada nenhuma licitação para locação de veículos automotores. No entanto, duas empresas receberam por esse serviço, no ano de 2013: A. R.Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA e Hidrata Construções.

De acordo com os documentos, a primeira empresa recebeu R$ 57.038,00, a outra R$ 299.259,99 e R$ 22.600,00.

Em 2014, na prestação de contas apresentada ao TCE também não consta nenhuma referência à licitação para fim de locação de veículos. Porém, foi registrado pelo Município de São João Batista, no Diário Oficial, que as empresas A.R Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA e Hidrata Construções foram contratadas para prestação de serviços de locação de veículos, no valor de 1.125.960,00, por meio de licitação na modalidade pregão presencial.

Também foi registrado na listagem de fornecedores e valores recebidos que as empresas A. R.Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA e Hidrata Construções teriam recebido, respectivamente, R$ 424.256,50 e R$ 58.600,00.

No ano posterior, em documento entregue ao TCE, consta a empresa Filadélfia Comércio e Serviços LTDA como vencedora de licitação, na modalidade pregão presencial, destinada à locação de veículos, com valor de R$ 1.268.400,00. No entanto, o contrato foi celebrado com a empresa A. R.Locadora de Máquinas e Equipamentos para Construção LTDA, tendo recebido R$ 886.617,18. No relatório de empenho, a mesma empresa teria recebido efetivamente R$ 1.011.376,30.

“Conclui-se que de maneira fraudulenta quem teria vencido a licitação seria a empresa Filadélfia Comércio e Serviços LTDA, mas quem recebeu os valores foi a empresa A.R. Locadora de Máquinas e Veículos”, explicou Felipe Rotondo.

Em 2016, a Prefeitura de São João Batista firmou contrato com a empresa J.A.Cruillas Neto Me/Neto Transportes e Locações, no valor de 1.209.000,00, para locação de veículos, por meio de licitação modalidade pregão presencial. Entretanto, o prefeito não prestou contas do exercício financeiro do ano de 2016 ao TCE.

Na lista de fornecedores e valores recebidos, a empresa J.A. Cruillas Neto teria recebido R$ 36 mil. Conforme informações do Ministério do Trabalho, não existe registro de empregados contratados pela J.A. Cruillas Neto, nem veículos registrados em seu nome.

PREJUÍZO AO ERÁRIO

O montante de R$ 1.875.960,79 foi o valor apurado até o momento, que teria sido pago às empresas para a prestação de serviços de locação de veículos, do ano de 2013 a 2016.

Entre os crimes atestados constam montagem fraudulenta de licitação, peculato e falsificação de documentos públicos e uso de documentos falsificados.

POSSE ILEGAL

Durante a investigação, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Amarildo Pinheiro Costa e Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, onde foram encontradas 30 munições de revólver calibre 38. Nem Amarildo nem Ireceide possuem autorização para posse de arma de fogo.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Segundo o promotor de justiça Felipe Augusto Rotondo não resta dúvida de que Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro e Izael de Oliveira Cassiano, núcleo político da então gestão da Prefeitura de São João Batista, se associaram aos membros da CPL Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos e José Ribamar Pereira Santos.

PEDIDOS

Em razão da contratação irregular da Empresa A. Edileusa Dourado ME, Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Izael de Oliveira Cassiano, Marçal Everton Costa, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos, José Ribamar Pereira Santos e Francisco Costa Pinheiro vão responder pelos crimes previstos nos art. 89 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e art. 312 do Código Penal, que trata de peculato e cujas penas previstas são reclusão de dois a 12 anos, e pagamento de multa.

Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Izael de Oliveira Cassiano e Carlos Augusto Teixeira de Carvalho são acusados, ainda, dos crimes previstos pelos artigos 297 (que reza sobre falsificação de documentos públicos, com pena de dois a seis anos de reclusão, e pagamento de multa) e 304 do Código Penal, que trata do uso de papéis falsificados ou adulterados.

Devido à contratação ilegal de empresa para fornecimento de alimentação, Amarildo Pinheiro Costa, Izael de Oliveira Cassiano, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos, José Ribamar Pereira Santos, Joselma Diniz Rodrigues e Damares Soares Ferreira respondem pelos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93, art. 312 do Código Penal e nos artigos 297 e 304 do Código Penal.

Por causa da locação irregular de veículos Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Izael de Oliveira Cassiano, Marçal Everton Costa, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos, José Ribamar Pereira Santos, Joselma Diniz Rodrigues, Damares Soares Ferreira, Samuel Karlos Araújo Nobre, Rodrigo Túlio Freitas Viana, Washington Mendes Sampaio, Paulo Henrique Santos Aguiar e Jaime Anglala Cruillas Neto vão responder pelos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (que trata de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei) e art. 312 do Código Penal.

Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Washington Mendes Sampaio e Jaime Anglala Cruillas Neto respondem ainda pelos crimes previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal.

Em razão do porte ilegal de munição, Amarildo Pinheiro Costa e Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro respondem pelo artigo 12 da Lei nº 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.

Devido à associação criminosa, Amarildo Pinheiro Costa, Ireceide Oliveira de Jesus Pinheiro, Izael de Oliveira Cassiano, Carlos Augusto Teixeira de Carvalho, Antonilde Lindoso Campos e José Ribamar Pereira Santos foram enquadrados no art. 288 do Código Penal, que trata da associação de três ou mais pessoas em quadrilha ou bando, com o objetivo de cometer crimes.

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