O Juiz da Vara Única da Comarca de Arame (MA), João Vinícius Aguiar dos Santos, condenou um policial civil pela prática de atos de peculato, prevaricação e corrupção passiva, em agosto e setembro de 2012, quando trabalhou naquele município. Essas práticas estão tipificadas no artigo 11 e as penalidades, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8429/92).

Conforme denúncia do Ministério Público estadual em Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de decisão liminar (provisória) de afastamento cautelar das funções, o réu foi acusado da prática de três crimes de peculato (artigo 312 do Código Penal), dois crimes de prevaricação (319) e um crime de corrupção passiva (317), todos no exercício e em razão de função pública de policial civil, durante o período em que atuou em Arame.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação, mantendo a liminar concedida pelo seu afastamento das funções, e condenando o policial às penas de perda da função pública, se em exercício; à multa civil de 25 vezes o valor da remuneração recebida por ele, tendo como base o salário de agosto de 2012 - mês em que iniciou a pratica dos atos -, corrigido monetariamente; à suspensão dos direitos políticos por três anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos.

Segundo consta nos autos, entre os meses de agosto e setembro daquele ano, o denunciado “desviou ou apropriou-se ilicitamente” de uma espingarda e um rifle, calibres 20; e se apropriou de uma espingarda de fabricação caseira, que pertencia a um terceiro com direito à posse. Teria, ainda, solicitado vantagem indevida, de R$300,00, para omitir ato de ofício; deixando de instaurar, indevidamente, ato de inquérito policial referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo..

DEFESA - Após deferimento da decisão liminar de afastamento das funções pelo juiz, o réu apresentou defesa preliminar, sustentando ausência de dolo e de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, a carência de ação, “pois não haveria dano material ou patrimonial a ser ressarcido”, pedindo também pela suspensão do processo até a sua possível condenação na esfera criminal, em Ação Penal.

De acordo com o julgamento do juiz João Vinícius Santos, a alegação sustentada pela defesa de que haveria ausência de dolo não merece acolhimento. Sobre a alegação de vinculação do julgamento da ação ao resultado da decisão na ação penal em trâmite, o juiz rechaçou a alegação, diante da independência das esferas criminal e administrativa.

A prática usual de apreensão de armas, em razão da função pública que ocupava, e o posterior desvio/apropriação, com a consequente ausência de lavratura do APF respectivo, foram também confirmadas pelas demais provas constantes dos autos, principalmente o depoimento de seis testemunhas.

Segundo o juiz, “o fato praticado pelo réu foi extremamente grave. Evidenciou todo um estratagema fraudulento, devidamente articulado, que culminou com o desvio de armas e a não lavratura do procedimento policial exigido. Restou, ainda, denotada uma crença inabalável na impunidade, já que tais ações ocorreram em mais de uma oportunidade”.

O juiz, no entanto, não constatou a violação ao disposto no artigo 9, caput, e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, por não haver a efetiva prova que a propina foi efetivamente recebida pelo réu, com o enriquecimento ilícito dele e, também, de prejuízo ao erário.

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