O desembargador Jorge Rachid é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)
O desembargador Jorge Rachid é o relator do processo (Foto: Ribamar Pinheiro)

Um candidato ao cargo de 1º tenente do quadro da Polícia Militar do Maranhão obteve o direito de prosseguir no Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde (EAOS) referente ao certame. Ele havia sido impossibilitado de continuar o curso de formação e ingressou com mandado de segurança, alegando que o critério de classificação teria sido alterado, ferindo o próprio estatuto da PM/MA. Os desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça concederam a ordem ao candidato.

O mandado foi impetrado contra ato da secretária de Gestão e Previdência do Estado do Maranhão, que teria deixado de convocar o impetrante para a segunda fase do EAOS da área de Psicologia da PM/MA, na condição de candidato negro. Ele salientou que a autoridade não teria aplicado a regra do item 3.12 para nomeação dos aprovados e sim o item 16.1. Destacou que, de forma contrária ao que dispõe o estatuto da PM, dividiu-se o curso de formação em duas etapas, na qual uma delas seria etapa do concurso público.

O candidato disse que, ao considerar o estágio de adaptação como uma etapa do certame, a autoridade violou a lei e a sua ordem de classificação, que, segundo sua interpretação, deveria ter ficado como primeiro candidato negro e não como segundo lugar.

Anteriormente, o desembargador Jorge Rachid, relator do mandado de segurança, já havia deferido o pedido liminar. Analisando o edital do concurso, ele verificou dois dispositivos incompatíveis. Explicou que, no item 3.12, está disposto que os candidatos aprovados nos cargos de nível superior, após submissão ao curso de formação (estágio não inferior a 90 dias), serão nomeados de acordo com a ordem de classificação alcançada no estágio, em estrito cumprimento a norma da Lei nº 6.513/95.

Por outro lado – prosseguiu o relator – o item 16.1, sem qualquer ressalva de cargo ou patente, estabelece que a nota final do concurso será a somatória das notas das provas objetivas e a do curso de formação, situação que foi capaz de retirar o candidato da primeira para a segunda posição, impedindo-o de continuar o curso de formação.

Jorge Rachid destacou que o item 3.12 do concurso é reprodução fiel do disposto na lei citada. Observou que, somente após a matrícula no estágio de adaptação, quando receberam o manual do aluno, os candidatos foram informados que o estágio ocorreria em duas etapas, sendo a segunda apenas com os aprovados e nomeados.

O relator entendeu que a divisão do estágio em duas etapas não estava previsto no edital, mas apenas no manual, que não dita que a nomeação para a segunda etapa dependerá da soma da nota final do estágio com a nota final da primeira etapa, o que causou confusão e prejuízos aos candidatos.

Rachid frisou que, em tema de concurso público, é cediço que o edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a administração quanto os candidatos.

No entendimento do relator, a administração deve pautar suas ações obedecendo às previsões do ordenamento jurídico, não se admitindo, assim, que se desrespeite as regras do jogo.

Em razão de ter observado a existência de cláusulas dúbias e contradições entre os itens, que acabaram por prejudicar o entendimento das regras pelos candidatos, comprometendo a legalidade, isonomia e imparcialidade, entendeu que deve ser afastada a regra prevista no manual do aluno, para que seja respeitado o item 3.12, regra do concurso, reprodução fiel do disposto em norma da Lei nº 6.513/95, em que os candidatos aprovados nos cargos de nível superior serão submetidos a estágio não inferior a 90 dias e, ao seu término, serão nomeados, obedecida a ordem de classificação no estágio.

Os demais desembargadores presentes também concederam a ordem para que seja garantido ao candidato o direito de prosseguir no estágio.

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