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O juiz João Vinícius Aguiar dos Santos, da comarca de Arame, condenou o ex-prefeito do Município, João Menezes de Souza, à pena de cinco anos e 10 dez meses de detenção e ao pagamento de multa correspondente a 360 salários mínimos, por ter dispensado processo licitatório e fracionado despesas na aquisição de bens e serviços durante sua gestão, em 2009, segundo denúncia do Ministério Público estadual em Ação Penal.

A pena poderá ser cumprida em regime semiaberto, conforme o Código Penal Brasileiro. O ex-prefeito pode recorrer da sentença em liberdade, tendo em vista o juiz ter considerado desnecessária a decretação de sua prisão preventiva no momento.

Segundo a denúncia do ministério Público, João Menezes de Souza dispensou licitação fora da lei, ao realizar despesas com aquisição de material de limpeza (R$ 17.991,90); aquisição de combustível (R$ 89.258,60); aquisição de material de construção (R$ 94.977,80); aquisição de móveis e utensílios (R$ 19.799,16); serviços mecânicos (R$ 12.843,00); perfuração/instalação de poços artesianos (R$ 723.876,00) e aquisição de gêneros alimentícios (R$ 13.920,00).

As despesas também incluíram o arrendamento do prédio Hospital Sagrada Família (R$ 156.000,00) com alguns equipamentos e instalação; aquisição de medicamentos e material hospitalar (R$ 393.544,52), bem como a reforma do hospital (R$ 118.210,20).

Pela análise da prestação de contas do réu, foi constatado que as despesas realizadas se deram sem realização de processo licitatório: “Não há qualquer informação no processo de prestação de contas, em referência que demonstre que as despesas ali especificadas, com os seus respectivos credores, valores e objetos, realizadas entre o período de janeiro a dezembro de 2009, apresentem vinculação a nenhum processo licitatório ou de dispensa destes”, diz a denúncia.

DEFESA - O ex-prefeito alegou que as dispensas tiveram como base legal o Decreto Municipal nº 24/2009, que estabelece situação de emergência no Município de Arame e autoriza a dispensa de licitação para os contratos de aquisição de bens e serviços em áreas de interesse público, ligadas à situação que decretou a situação emergencial.

Na análise do caso, o juiz concluiu que ficou evidente o delito, já que a dispensa de licitação se deu em desacordo com o artigo 24, inciso IV da Lei das Licitações Públicas (nº 8666/93), por não ter adquirido somente bens necessários ao atendimento da situação emergencial, conforme o artigo 89 da mesma lei. “A consumação do crime, no caso, se deu com o mero ato de dispensa ou inexigibilidade, independentemente de prejuízo para a administração”, ressalta a sentença.

Segundo o juiz, não procede o argumento de que os gastos realizados tenham sido realizados em virtude unicamente das chuvas, como alegado, porque todos os gastos correspondem a necessidades corriqueiras do município, que corriqueiramente utiliza material de limpeza, combustível e serviços mecânicos para seus veículos, móveis e utensílios para guarnecer suas unidades, gêneros alimentícios para os mais diversos segmentos - educação, saúde, assistência social, etc.

“Ademais, perfurar poços com a cidade alagada em razão de uma enchente não soa muito lógico e razoável, sendo plenamente postergável o ato, pois os serviços de perfuração/instalação de poços artesianos custaram aos cofres públicos, na ocasião, o valor de R$ 723.876,00, de modo que poderia o administrador/réu ter seguido os trâmites legais para regular contratação dos serviços”, ressaltou o juiz.

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