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O juiz João Vinícius Aguiar dos Santos condenou o ex-prefeito municipal de Arame (MA), João Menezes de Souza, às penas de pagamento de R$ 3.310.746,00 por danos causados ao erário municipal; multa de 70 vezes o valor da remuneração no cargo; à proibição de contratar com o poder público por cinco anos e suspensão dos direitos políticos por oito anos. A mesma sentença mantém a indisponibilidade dos bens do ex-gestor, até a quitação das penas.

O ex-prefeito respondeu à Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Estadual, fundamentada na desaprovação das contas apresentadas pelo ex-prefeito do ano de 2009, conforme acórdão Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) nº 1062, de 7 de abril de 2011.

Com base no Relatório de Tomada de Contas/2010, sobre a prestação de contas do FUNDEB de Arame, foram constatadas diversas irregularidades na prestação de contas do município, conforme aponta a decisão do TCE. Dentre as irregularidades, ausência de apresentação de documentos; dispensa indevida de procedimentos licitatórios, e notas fiscais não acompanhadas do documento de autenticação para órgãos públicos, cujos débitos totalizam R$ 3.310.746,00.

Segundo os autos, 17 licitações foram dispensadas sem base legal, somente com a justificativa genérica de “fortes chuvas” no município, sem indicar quantas pessoas atingidas, quais bens públicos destruídos/danificados, por exemplo, contrariando a Lei das Licitações nº 8.666/93, que rege a contratação de serviços pela administração pública.

DEFESA - O réu alegou a existência de situação de emergência no Município de Arame para a prática dos atos, conforme Decreto Municipal nº 24/2009, além da ausência de improbidade e dolo, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito de sua parte. Para contestar as conclusões contidas no Acórdão PL-TCE 1062/2011, ele deveria ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo na acusação, mas não apresentou provas quanto a isso.

Na sentença, o juiz explicou que a existência de situação de emergência no Município de Arame até autorizaria o Administrador a dispensar as licitações, no entanto, da maneira praticada pelo gestor desrespeita os limites impostos pela Lei de Licitações (8.666/93.

O juiz assegurou que foi anexada aos autos cópia do Diário Oficial de 21 de maio de 2009, que contém a edição dos decretos 024 e 025/2009, os quais dispensam a licitação por situação de emergência em razão de chuvas, mas que essas dispensas incluem a prestação de serviços de assessoria educacional, ornamentação de eventos e até a prestação de serviços de publicidade.

Para o juiz, não tem cabimento a alegativa de que os gastos realizados tenham sido realizados em virtude unicamente das chuvas, pois todos os gastos correspondem a necessidades corriqueiras da Municipalidade, que usualmente, utiliza material de limpeza, combustível e serviços mecânicos para seus veículos, móveis e utensílios, gêneros alimentícios para os mais diversos segmentos e serviços de perfuração/instalação de poços artesianos.

“Assim, percebo que agiu o gestor de forma dolosa, pois de forma livre e consciente, teve a intenção deliberada de violar a lei, dispensando a licitação no caso em comento, determinando a realização do ato administrativo de forma contrária ao estabelecido no Art.24 de Lei nº 8.666/93, assim, destaco que o ‘quando, o ‘se e o ‘como’ atuar estavam sob seu domínio, podendo ainda, fazer cessar a execução a qualquer momento, fato que não ocorreu”, ressaltou o magistrado na sentença.

O juiz deixou de condenar o ex-prefeito à perda da função pública, em razão dele não ocupar o cargo atualmente. E ressaltou, finalmente, que a pena de suspensão dos direitos políticos determinada só deve ser efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei nº. 8.429/92.

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