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O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi condenado pelo Judiciário da Comarca de Dom Pedro (319 km da Capital), a implantar em favor de uma trabalhadora rural do município o benefício de auxílio-doença pelo período de um ano, a partir da perícia realizada em setembro de 2017. A sentença, assinada pela juíza Arianna Rodrigues Saraiva, titular da comarca, determina ao INSS a correção do benefício a ser pago, com juros de 1% ao mês.

A magistrada também determinou à autora, que protocole novo pedido do benefício caso o problema de incapacidade persista, em virtude do lapso temporal decorrido desde o pedido administrativo, junto ao INSS, realizado em 24 de Outubro de 2014.

A autora alegou, em pedido formulado junto ao Judiciário, que por força de sérios problemas de saúde encontra-se impossibilitada de continuar exercendo a atividade rural, e por isso, necessita do benefício para seu sustento. Descreve que, apesar de ter solicitado administrativamente o auxílio, o mesmo foi negado pelo INSS. “A autora, que é segurada especial, lavradora, mas não estaria em condições de realizar seus trabalhos em virtude de estado de saúde, artrose lombar em grau severo, sinal de vácuo discal, artrite, escoliose e depressão”, assinala no pedido.

Em contestação, a Previdência Social argumentou que não restou configurada incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial da autora.

No trâmite processual foram produzidas provas periciais (laudo médico), orais por meio de inquirição de testemunhas em audiência, dentre outros, que originaram laudo técnico anexado à ação. “Determinada a realização de perícia judicial, esta concluiu que se trata de doença crônica Espondiloartose lombar (CID M 47.3; M54-1) e que a incapacidade seria parcial por 1 (um) ano para tratamento, considerando a data da perícia, 14/09/2017 e que os exames acostados indicam que a doença teve início em 2013”, descreve o laudo.

Para a magistrada, a concessão do auxílio-doença pressupõe a comprovação, simultânea, dos seguintes requisitos: qualidade de segurado; cumprimento da carência exigível; e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aliado às exigências, a comprovação da condição de trabalhador rural, por meio de documentos. “Quanto à qualidade de segurado especial esta se comprova até mesmo pelo benefício já concedido administrativamente à parte autora, o que é ratificado pelos documentos constantes nos autos e prova testemunhal”, frisa.

Para a julgadora, a perícia judicial atestou que a requerente estaria incapacitada para o trabalho por apenas 1 (um) ano, a partir daquela data, sendo que as partes não impugnaram o laudo. E que no caso dos autos, houve a cessação e, posteriormente, indeferimento de novo pedido de concessão do benefício. “A incapacidade da autora ocorre apenas quando ocorre crise da doença, o que deve ser verificado periodicamente. Assim, para a concessão de benefício por todo o período pleiteado, indispensável que se comprovasse a incapacidade por todo o lapso temporal, o que não ocorreu”, justifica a magistrada, quanto ao acolhimento do pedido de deferimento do benefício por apenas um ano.

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