Justiça MA determina que bancos mantenham vigilância armada 24 horas
A Justiça determinou que as agências do Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco da Amazônia, Banco Itaú, Banco do Nordeste, e Banco Santander mantenham vigilância armada 24 horas, conforme expressa a Lei Estadual 10.605/2017. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (27) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, com assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins. A referida Lei dispõe, entre outros, sobre a contratação de vigilância armada para atuar 24 horas por dia nas agências bancárias públicas e privadas, inclusive em finais de semana e feriados. Os bancos têm 30 dias para cumprirem a determinação da Justiça e em caso de descumprimento da determinação a multa diária é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão é resultado de Ação Civil Pública que tem como autor o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, e foi ajuizada contra os bancos do Brasil, Banco Bradesco, Banco da Amazônia, Banco Itaú, Banco do Nordeste, e Banco Santander, no sentido de cumprimento integral da Lei Estadual 10.605/2017, que tem como finalidade inibir ações de criminosos e garantir a segurança e proteção à vida e à saúde dos consumidores do serviço bancário, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor. O autor da ação cita que nenhum dos bancos cumpriu, até agora, o que determina a referida lei, desde a sua publicação.
Na decisão, o magistrado observou que a “presente ação civil pública constitui-se no legítimo exercício do dever constitucional dos órgãos de proteção ao consumidor no sentido de cobrar judicialmente a responsabilidade dos réus pelas eventuais lesões causadas a direitos do consumidor, pleiteando as respectivas indenizações pelos danos provocados”. Ressaltou ele: “No caso presente, em análise superficial que é própria do momento, verifico que o PROCON se desincumbiu do dever de demonstrar a pertinência do pedido de tutela de urgência (…) Por se tratar de relação de consumo, impõe-se aplicar à situação discutida as regras e princípios contidos no CDC, em especial o do conceito de fornecedor, o da inversão do ônus da prova em favor do consumidor”.
Para a Justiça, a atividade econômica desenvolvida pelos réus se enquadra no conceito de atividade de risco, em razão dos altos valores por elas movimentados. “Devem, por isso, cercarem-se de medidas para garantir a segurança não só dos consumidores como do público em geral afetado por sua atividade no âmbito de suas dependências. Nas hipóteses de assaltos ou outros infortúnios que ocorram nos estabelecimentos bancários, inclusive, a responsabilidade dos bancos pelos danos ocorridos aos consumidores é de natureza objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa, justamente por ser o risco inerente à atividade bancária”, entendeu o juiz na decisão, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais.
DADOS – A decisão levanta dados referentes aos lucros anuais das grandes agências bancárias do país. “As instituições financeiras anualmente auferem lucros bilionários e devem também dar a sua contribuição. Não podem somente internalizar os lucros e transferir para sociedade a insegurança decorrente de sua atividade econômica. A título de exemplo, em matéria publicada no site do UOL, em 09/05/2019, noticiou-se que os 4 maiores bancos do país (Itaú, Santander, Bradesco e Banco do Brasil), no 1 º trimestre de 2019, lucraram juntos R$ 19,95 bilhões, o que deixa evidente a capacidade dos réus de destinarem recursos para melhoria da segurança no âmbito de seus estabelecimentos”, exemplificou.
E segue: “O cliente que contrata com o banco tem a justa expectativa de que, no âmbito do estabelecimento bancário, terá segurança para realizar suas operações. De modo que a violação dessa expectativa, autoriza o exercício de pretensão judicial no sentido de garanti-la (…) Sobre isso, foi editada a Lei Estadual nº 10.605/2017. Em seu artigo 1º, previu-se a obrigação de que as instituições bancárias no Estado do Maranhão mantenham vigilância armada para atuar 24 horas em suas agências, além de disporem de ‘botão do pânico’ para acionamento da polícia”.
A Lei 10.605/2017 ressalta, ainda, o seguinte: “Os vigilantes deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia. O botão de pânico citado deverá bipar a Sala de Operações da Polícia Militar do Maranhão (…) Como forma de segurança, o vigilante também deverá dispor de dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento”.
Para o juiz, o PROCON comprovou, através de documentos, o descumprimento da lei estadual pelos bancos. “Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação consiste no fato de que com frequência tem sido noticiada na imprensa a atuação criminosa de grupos contra estabelecimentos bancários, pondo em risco a vida, saúde e segurança não só dos consumidores como dos próprios funcionários dos bancos”, enfatizou Douglas Martins, antes de decidir pela determinação do cumprimento da Lei 10.605/2017.
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