O juiz Alexandre Andrade, da comarca de Igarapé Grande, realizou esta semana três sessões do tribunal do júri na comunidade, para julgamento de crimes contra a vida, dois deles praticados contra mulheres. Os júris foram realizados no dia 6, no salão paroquial da Igreja Matriz da sede, e dias 7 e 8 na escola municipal do termo judiciário de Bernardo do Mearim.

Com a realização desses júris, o juiz cumpre uma etapa da “meta 2” do Poder Judiciário nacional de identifica e julgar, até 31/12/2019, os processos distribuídos até o dia 31/12/2015. A próxima sessão do Tribunal do Júri está marcada para o dia 23 de outubro, em Igarapé Grande.

“Incluí no júri dois crimes praticados contra mulheres tendo em vista a realização da Semana de Valorização da Mulher (promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão) e também instalei a mesa do advogado na mesma altura do Ministério Público e da magistratura, por entender não haver motivo para distinção de patamar entre as instituições”, observou o juiz.

PENAS - Na primeira sessão, o réu Domingos Soares da Silva, vulgo “vereador”, em estado de embriaguez e sem habilitação, causou a morte de Domingos Rodrigues dos Santos, por atropelamento e sem prestar socorro à vítima. O conselho de sentença desclassificou o crime de homicídio simples para homicídio culposo – sem a intenção de matar – e o réu foi condenado a três anos e sete meses de detenção, a serem cumpridos em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e ele está proibido de dirigir e frequentar determinados locais, enquanto durar a pena.

Na segunda sessão, dia 7, José Venâncio Soares, acusado da morte de Francisca Rosa Cantanhede, com quem tinha um relacionamento íntimo, com tiros de espingarda no pescoço e cabeça, foi absolvido do crime pelo conselho de sentença, que acatou a tese de legítima defesa.

Na última sessão, dia 8, Alexandre Eduardo da Silva, vulgo “Vei”, atentou contra a vida da sua ex-companheira, Francisca da Silva Leitão, com golpes de faca peixeira na nuca e nos braços que a deixou sem trabalhar por 40 dias. Foi condenado a pena de um ano de reclusão em regime aberto, por lesão corporal grave. Como houve violência, a pena privativa da liberdade não foi substituída pela restritiva de direitos. No entanto, houve a suspensão condicional da pena, por dois anos, pelo fato de ele atender a requisitos objetivos e subjetivos, conforme o artigo 77 do Código Penal.

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