O juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu pedido de concessão de tutela de urgência do Ministério Público estadual e determinou ao Estado do Maranhão estabelecer o bloqueio total (lockdown) pelo prazo de 10 dias, a iniciar dia 5 de maio, com a suspensão expressa de todas as atividades não essenciais à manutenção da vida e da saúde, devendo ser definidas as atividades essenciais que ficariam de fora dessa suspensão, tais como alimentação, medicamentos e serviços obrigatoriamente ininterruptos (portos e indústrias que trabalhem em turnos de 24h).

O Estado do Maranhão deverá, nos Decretos que tratam do distanciamento social como medidas não farmacológicas contra a disseminação do vírus causador da COVID-19, aplicar o lockdown, compreendendo: a limitação das reuniões de pessoas em espaços públicos ou abertos ao público; a regulamentação do funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, tais como bancos e lotéricas exclusivamente para pagamento de renda básica emergencial, salários e benefícios sociais, prescrevendo-se lotação máxima excepcional nesses ambientes e organização de filas; a vedação de circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual;

O bloqueio total também inclui a vedação de entrada/saída de veículos da Ilha, por 10 dias, salvo caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde, veículos no desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados essenciais por Decreto Estadual; a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social, como o não uso de máscaras em locais de acesso ao público, conduta análoga aos crimes de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).

Na mesma decisão, o juiz determinou ao Estado do Maranhão fiscalizar de forma efetiva as medidas de distanciamento social, promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias e demonstrar a estruturação dos serviços de atenção à saúde da população para atender à demanda Covid-19 em seu período de pico, com consequente proteção do Sistema Único de Saúde, bem como o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde (médicos, enfermeiros, demais profissionais de saúde e outros) em quantitativo suficiente, “conforme estudos de cenário realizados”

REGIÃO METROPOLITANA - Os municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa ficam impedidos de disciplinar regras de distanciamento social de modo contrário ao Estado do Maranhão, quanto à adoção do bloqueio total como medida de distanciamento social; e deverão fiscalizar o cumprimento dos Decretos Estaduais, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais.

As aulas das redes pública e privada da região metropolitana deverão ser estendidas, segundo os parâmetros adotados para a rede estadual e torna-se obrigatório o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público.

Nesses municípios, deverá ser feita a restrição dos alvarás de localização e funcionamento das agências e correspondentes bancários apenas para pagamento de salários e benefícios assistenciais, sendo de responsabilidade desses estabelecimentos a organização de filas, com o distanciamento social recomendado pela autoridade sanitária, sob pena de suspensão desses alvarás, garantido, em todo caso, o funcionamento e abastecimento dos caixas eletrônicos

Também deverá ser vedada a circulação de veículos particulares, salvo para compra de alimentos ou medicamentos, para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário de serviços considerados como essenciais por Decreto Estadual.

SITES - Os municípios de São Luís e região metropolitana deverão disponibilizar, em seus sites oficiais, com transparência informações sobre o número de leitos de internação hospitalar, a exemplo dos leitos clínicos e de UTI, de apartamentos, bem como de enfermarias ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19 em suas respectivas redes, para controle social, na linha do determinado, em relação à rede privada, pelo art. 10-D do Decreto nº 35.731, de 11 de abril de 2020.

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