O Município de Paço do Lumiar deve fornecer, em 10 dias, alimentação escolar a todos os alunos da rede pública municipal, durante todo o período de suspensão de aulas presenciais como medida de combate à covid-19, inclusive para estudantes de famílias beneficiadas por programas de transferência de renda.

A decisão liminar, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, atendeu ao pedido de concessão de tutela de urgência da Defensoria Pública do Maranhão, em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município de Paço do Lumiar.

Conforme a decisão, a administração municipal deverá encontrar a forma mais conveniente para a execução da medida, seja pelo repasse de verba à família mediante fornecimento de cartão-alimentação, seja pela oferta de cestas básicas/kit alimentação, ou por outra estratégia legal a ser implementada, desde que não gere despesas para as famílias beneficiadas.

A distribuição dos alimentos deve ser realizada de forma a evitar aglomerações e adotar todas as medidas preventivas recomendadas pelas autoridades sanitárias para preservação da saúde dos servidores envolvidos, e com ampla publicidade, de forma a garantir conhecimento desse benefício pelos necessitados.

Segundo a Defensoria Pública estadual, autora do pedido, o Município de Paço do Lumiar não vem ofertando merenda escolar aos alunos de sua rede pública de ensino, apesar de ter recebido, no ano de 2020, R$ 741.660,60 do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

MERENDA ESCOLAR - No decorrer da ação, o Município de Paço do Lumiar se manifestou sobre o pedido e alegou, “impossibilidade de intromissão do Poder Judiciário em esfera de atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes” e que “estaria tomando as medidas necessárias para dispensação da merenda escolar no período de pandemia”.

Na decisão, o juiz verificou haver os requisitos legais necessários para concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito constitucional à educação (Constituição Federal, artigo 205) e a garantia de alimentação escolar ao educando (Constituição Federal, artigo 208, VII).

Informou ainda que os documentos juntados aos autos demonstram não ter havido uma medida efetiva para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia. E fixou multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento da decisão e prazo de 30 dias para o município apresentar contestação – se houver.

De acordo com a fundamentação da decisão, a educação é considerada direito social e, para sua garantia, exige-se do Poder Público prestações positivas (CF, art. 6º). E em se tratando da educação de crianças e adolescentes, esse direito deve ser atendido com absoluta prioridade, conforme previsto no artigo 227 da CRFB/88.

“O administrador não tem a opção de destinar ou não os recursos necessários para que se garanta o mínimo de estrutura para a garantia do direito à educação. São ilegítimas escolhas administrativas em detrimento do direito à educação”, ressaltou o juiz.

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