O crime brutal que comoveu toda região central do Maranhão, ocorrido no dia 16 janeiro de 2021, na comunidade de Palmeiral, maior povoado do município de Esperantinópolis-MA, contra o casal proprietário do Balneário " O Giovane", enfim a justiça foi feita.

De acordo com o inquérito policial civil, os autores do crime de latrocínio, Rodrigues de Sá e Ozéias da Silva Reis, mataram a golpe de facadas as vítimas Antônio Giovane e Leni Pereira para subtrair a importância em dinheiro que estava em posse de Giovane. Não havendo dúvidas de autoria e materialidade, o Ministério Público promoveu Ação Penal contra os réus que, após todos os procedimentos legais, a juíza da comarca de Esperantinópolis , MMª Juiza Dr. Martha Dayanne de Moraes Schiemann, julgou procedente no dia 28 de junho de 2022 a pretensão punitiva estatal para condenação de Ozéias da Silva Reis e Fernando Rodrigues de Sá pela prática do crime previsto no artigo 157 do código penal Brasileiro na forma imputada na denúncia contra as vítimas Giovane e Leni, devendo ser aplicado as penas cumulativamente chegando a pena definitiva de ambos a 40(quarenta) anos de reclusão.


Confira abaixo a sentença:

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal que move o representante do Ministério Público Estadual em desfavor de Ozéias da Silva Reis e Fernando Rodrigues de Sá, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Em síntese, narra a Denúncia que: De acordo com o Inquérito Policial anexo, na madrugada do dia 15 para o dia 16 de janeiro de 2021, FERNANDO RODRIGUES DE SÁ e OZEIAS DA SILVA REIS, mataram as vítimas Antônio Giovani Alcântara Ribeiro e Leni Pereira Sampaio, a golpes de faca, para subtrair importância em dinheiro que estava na posse da primeira Vítima. Consta que, após uma ligação anônima, a Polícia Militar encontrou os corpos das Vítimas no interior do balneário “O Giovani”, de propriedade das Vítimas, localizado no Povoado Palmeiral, Zona Rural de Esperantinópolis. Em diligências, OZEIAS DA SILVA REIS, conhecido como “branco”, foi apontado como suspeito pela morte das Vítimas. Ao ser inquirido pela autoridade policial, inicialmente ele negou os fatos. Narrou que no dia 16/01/2021 estava bebendo no “bar do Zeca”, na companhia dos nacionais conhecidos como DOUGLAS, FERNANDO, LEANDRO e DIDI, e que receberam a notícia do assassinato das Vítimas, pelo nacional RAÍ. Contou, ainda, que FERNANDO apresentou sinais de preocupação e nervosismo. Em continuidade às investigações, o denunciado FERNANDO RODRIGUES DE SÁ, foi conduzido à Delegacia de Polícia, também suspeito de ter participado do crime. Consta que, no momento da abordagem, ele tentou empreender fuga e, inicialmente, negou participação no delito. Afirmou, em suma, que passou dia em casa, saindo apenas às 22h30min para buscar o tio (DOUGLAS) em um bar e que retornou por volta das 23h para casa. Os Denunciados FERNANDO RODRIGUES DE SÁ e OZEIAS DA SILVA REIS estão presos preventivamente. OZEIAS DA SILVA REIS, após sua prisão, confessou ter participado do crime, afirmou que FERNANDO queria assaltar a vítima GIOVANI e que foram juntos até o local do crime. Disse que, ao chegarem ao local, observaram a Vítima descendo do veículo, instante em que FERNANDO anunciou o assalto e começou a agredir fisicamente a vítima GIOVANI. Contou que não sabia que FERNANDO estava armado e que, em dado instante, ADAÍLSON MOURA SILVA saiu de algum lugar do imóvel e passou a agredir fisicamente a vítima GIOVANI. Afirmou que a segunda vítima, LENI, ao ouvir a confusão, entrou no local, instante em que ADAÍLSON golpeou LENI e FERNANDO golpeou GIOVANI. Que FERNANDO E ADAÍLSON se apoderaram do dinheiro que estava com GIOVANI. O denunciado FERNANDO, por sua vez e invertendo a narrativa anterior, também modificou seu depoimento, confessando o crime e afirmando que foi convidado por OZEIAS para assaltar as Vítimas. Afirmou que OZEIAS era quem portava a faca e que ficou o tempo todo do lado de fora do estabelecimento das Vítimas. Afirmou que OZEIAS foi quem anunciou o assalto e que se assustou ao ouvir GIOVANI reagir e gritar por ajuda e, por isso, fugiu. Em id. 42047223, consta decisão de recebimento da denúncia em 05/03/2021, ocasião em que se determinou a citação dos acusados. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta escrita à acusação nos ids. 43489677 e 44294706. Por não ter sido verificada causa que autorizasse a absolvição sumária dos denunciados, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de maio de 2021, às 16:00 horas, posteriormente redesignada para 09 de junho de 2021, às 14:30 horas, em virtude de conflito de pauta de audiências do juiz que respondia por esta Comarca. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (id. 47111933). Ao final da instrução, a defesa dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva, que foi negada. Memoriais do Ministério Público manifestando-se pela condenação dos réus nas sanções penais do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP, c/c art. 1º, II,“c”, da Lei 8.072/90), devendo começar a cumprir a correspondente pena privativa de liberdade em regime fechado, com manutenção de sua prisão preventiva (sem o direito de apelar em liberdade). A defesa de Ozéias da Silva Reis apresentou suas alegações finais em id. 60426928, requerendo: a) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência; b) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP; c) Caso assim não entenda, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício. Por sua vez, a defesa de Fernando Rodrigues de Sá apresentou suas derradeiras manifestações em id. 62237798, requerendo: a) No mérito, a absolvição do acusado ante a ausência de provas de participação, estado de inocência e a negativa de autoria, tudo conforme odisposto no Art. 386, V, do CPP; b) A revogação da prisão preventiva do acusado em petição intermediária de id. 62241273. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apura-se na presente ação penal a prática por parte dos acusados do crime de roubo seguido de morte (latrocínio), cometido em desfavor de Antônio Giovani Alcântara Ribeiro e Leni Pereira Sampaio, na madrugada do dia 16/01/2021, no Povoado Palmeiral, nesta cidade. De início, cumpre analisar as preliminares ventiladas pela defesa quando das alegações finais, a saber, a inépcia da denúncia por não descrever minuciosamente a conduta de cada um dos acusados e nulidade dos interrogatórios colhidos na fase policial, tendo em vista que os investigados não estavam assistidos por advogados. Pois bem. A primeira alegação não merece prosperar, posto que a descrição contida na denúncia possibilitou a clara compreensão acerca do fato criminoso e suas circunstâncias; os acusados foram devidamente qualificados assim como o local, a data e a hora provável em que o delito foi praticado foram perfeitamente delimitados, permitindo que o direito de defesa fosse exercido sem qualquer entrave. Ademais, nos crimes praticados em concurso de agentes, mormente os cometidos na clandestinidade, como é o caso dos autos, é a valida a inicial acusatória que, embora não descreva a conduta pormenorizada de cada réu, demonstre o liame subjetivo entre os agentes para a prática do mesmo delito (STJ HC 205575 PB). Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Quanto à nulidade em decorrência de ausência de defesa técnica nos autos do inquérito policial, vejo que também não merece acolhida. Como é cediço, a fase inquisitorial é destinada à coleta de elementos informativos para a formação da opinio delicti do órgão ministerial e eventuais irregularidades do procedimento não tem o condão de macular futura ação penal. Assim, não há que se falar em ofensa à ampla defesa pela ausência de advogado, especialmente quando os investigados, ora réus, foram devidamente cientificados do direito ao silêncio e ainda assim optaram por falar perante a autoridade policial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial (RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/10/2019). Desse modo, rejeito a nulidade ora arguida. 

Não havendo outras questões de ordem procedimental a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame da conduta dos acusados no plano da responsabilidade penal. 

Sintetizo a seguir o extrato da prova testemunhal colhida nos autos em relação ao delito delineado na denúncia, a fim de melhor organizar o exame da prova:

Martha Dayanne A. de Morais Schiemann 
Juíza de Direito
 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS

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