Justiça em Zé Doca determina que município reduza carga horária de mulher que tem filho autista
Relatou no pedido que, por essa circunstância, e por não ter outro familiar com quem possa deixar a criança, requereu ao município demandado que reduzisse sua jornada de trabalho em 50%, sem redução de sua remuneração, com o objetivo de acompanhar a rotina do filho, o que foi indeferido pela administração municipal. “Entendo o processo maduro para julgamento, razão pela qual aplico o artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, a fim de julgar antecipadamente o mérito, oportunidade em que, igualmente, aplico os efeitos da revelia ao ente público, porquanto deixou de apresentar contestação no prazo legal (…) A Constituição da República de 1988, aclamada como a Constituição cidadã, pós época ditatorial, consubstanciou como um dos princípios fundantes da República a dignidade da pessoa”, observou o juiz na sentença.
A Justiça, ao analisar o processo, entendeu que existe uma lacuna legal para o caso em apreço, notadamente porque o Estatuto do Servidor Público do Município de Zé Doca não prevê situação legal a ser aplicada ao mérito analisado, devendo à Justiça solucionar tal situação, através do princípio da dignidade da pessoa e da solidariedade, já citados. “A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 229, estabelece o dever diretivo aos pais, quanto aos cuidados assistenciais, de criação e de educação dos seus filhos (…) Diz o dispositivo: ‘Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’ (…) Dito isso e compulsando os autos, verifico, pois, que o filho da parte autora é portador de Transtorno do Espectro Autismo associado com agitação, o qual impede que possa ter plena autonomia e desenvolvimento, carecendo de cuidados perenes da mãe”, esclareceu o magistrado.
ACOMPANHAMENTO NECESSÁRIO
E prosseguiu: “No que toca aos diplomas internacionais sobre a proteção da pessoa com deficiência, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, dispõe no artigo 4º uma série de obrigações que os Estados-partes devem cumprir, para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência (…) Após todas as considerações realizadas, acerca dos diplomas legais que garantem a proteção ao trabalho da mulher, proteção ao núcleo familiar, à pessoa com deficiência e à dignidade desta, deve-se fazer um sopesamento entre tais princípios e o princípio da legalidade, a qual rege a Administração Pública (…) Em que pese tal situação poder se encaixar em casos comuns de licença para tratamento médico, o fato aqui analisado é diverso daquele apontado pela lei municipal, porquanto o filho da parte autora demanda de tratamento permanente, uma vez diagnosticado com o transtorno retro indicado que o acompanhará ao longo de sua vida, necessitando do perene acompanhamento da sua genitora, para seu desenvolvimento como pessoa humana”.
O Judiciário ressaltou que não há dúvidas de que a solução adequada e necessária ao caso sugere a redução da carga horária de trabalho da demandante, porquanto o município ainda poderá dispor dos serviços da parte autora, e esta poderá acompanhar a criança em relação ao seu tratamento de saúde. “Diante do exposto e com fundamento no artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, no sentido de determinar que o requerido Município de Zé Doca realize a redução da carga horária de trabalho da parte autora em percentual de 50%, a fim de que esta possa dispensar todos os cuidados possíveis ao seu filho portador de necessidade especiais”, decidiu.
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