A Justiça determinou, através de sentença, que a Câmara de Vereadores do Município de Bela Vista do Maranhão e seu presidente, bem como qualquer pessoa que o substituir ou sucedê-lo, adotem as providências cabíveis visando evitar o acúmulo inconstitucional de cargos públicos pelos servidores e/ou membros da Casa Legislativa. A sentença confirma decisão liminar, resultante de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor da Câmara Municipal e de Breno Henrique Araújo. A sentença foi proferida na 1a Vara de Santa Inês, pela juíza Ivna Cristina Melo Freire.

Na ação, o autor narrou que foi instaurado um Procedimento Administrativo a fim de verificar a existência de acúmulos ilegais de cargos públicos e de servidores públicos que recebem salário sem trabalhar no Poder Legislativo do Município de Bela Vista do Maranhão. O MP alegou que, durante mais de três anos, buscou administrativamente solução para as situações ilícitas constatadas ao longo da investigação. Relatou que foi expedida recomendação ao Presidente da Câmara, em 27 de julho de 2021, a fim de que adotasse as providências cabíveis visando evitar o acúmulo inconstitucional de cargos públicos. Informou que a recomendação foi ignorada pelo demandado, o que motivou a expedição da Requisição nº 049/2021, entregue ao destinatário, novamente não atendida. 

Assevera o MP que, até o momento da propositura da ação, não recebeu nenhuma resposta à recomendação. “A presente ação visa a resguardar o patrimônio público, com o intuito de evitar a acumulação ilegal de cargos públicos e o consequente pagamento de remuneração a servidores que estão em situação de acúmulo irregular (…) Por outro lado, embora se trate de ação que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos e interesses difusos e coletivos, a ação pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer”, pontuou a magistrada, destacando ser cabível a presente ação.

Na sentença, a juíza fundamentou citando que “a vedação à acumulação irregular de cargos públicos está prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, sendo, em regra, vedada a acumulação remunerada de cargos, salvo, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses das alíneas ‘a’ a ‘c’ do referido inciso (…) A fim de concretizar a vedação, exige a legislação que o gestor, ao dar posse ao servidor nomeado, adote providências necessárias a evitar o acúmulo irregular de cargos, exigindo declaração do servidor, bem como analisando eventuais notícias de irregularidades de que tiver conhecimento e, caso necessário, instaurando processo administrativo para apurar a irregularidade e adotar as providências cabíveis para fazer cessá-la’.

Para o Judiciário, é inegável o dever da Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, de cumprir as exigências formuladas pelo Ministério Público, a fim de coibir o acúmulo irregular de cargos públicos por seus servidores e/ou membros, sobretudo porque chegou ao conhecimento do órgão ministerial que alguns servidores e/ou vereadores da Casa Legislativa estavam violando a norma constitucional, bem como porque os réus, na gestão do segundo demandado, receberam recomendações e requisições no sentido de adotar providências para fazer cessar tais irregularidades.

“Ainda que as irregularidades constatadas pelo MP tenham ocorrido ou iniciado antes do início da gestão do atual presidente da Câmara (segundo réu), tem ele o dever de adotar as providências necessárias para fazer cessar tais irregularidades bem como evitar que elas voltem a ocorrer”, esclareceu.

Por fim, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de determinar que os réus, bem como qualquer pessoa que substituir ou suceder o requerido no desempenho da função de Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão, adotem as providências cabíveis visando evitar o acúmulo inconstitucional de cargos públicos pelos servidores e/ou membros da Casa Legislativa, notadamente através das seguintes providências: no caso de servidores antigos, seja exigida anualmente a declaração de não acumulação de cargos ou declaração de cumulação constitucional dos cargos (especificando a situação de acúmulo, previstas na Constituição Federal), devidamente acompanhada do termo de posse em ambos os cargos ocupados.

“No caso de novos servidores, seja exigida no momento da posse em cargos administrativos do quadro da Câmara Municipal, a declaração de não acumulação de cargos ou declaração de cumulação constitucional dos cargos (especificando a situação de acúmulo, previstas na Constituição Federal), devidamente acompanhada do termo de posse em ambos os cargos ocupados, e que a referida declaração seja exigida novamente de tais servidores anualmente (…) As declarações prestadas deverão ser anexadas às fichas funcionais de cada servidor público, possibilitando a adoção das providências cabíveis de forma imediata, tão logo seja detectada eventual burla à norma constitucional e legal”, finalizou a magistrada, intimando os requeridos para, no prazo de 30 dias, comprovarem o cumprimento integral das determinações contidas no parágrafo anterior, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a ser suportada pelo Presidente da Câmara Municipal de Bela Vista do Maranhão.


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